TJPB - 0800609-22.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800609-22.2025.8.15.0311 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID xx dos autos é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 11:15
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-22.2025.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 11.02.2014).
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença.
A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada.
Custas pelo embargante, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800609-22.2025.8.15.0311 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, interpostos embargos de declaração, intimo o embargado para manifestação, em 05 dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Técnico Judiciário -
02/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:19
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800609-22.2025.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conceição, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800609-22.2025.8.15.0311 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. ".
Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONCEIÇÃO-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:05
Outras Decisões
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15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 13:27
Declarada incompetência
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12/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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