TJPB - 0817493-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:24
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817493-86.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: MARCELO PEREIRA GUILHERMINO SENTENÇA Comprovada a prestação de serviço do exequente em face do contrato executado, segue-se a presente ação no rito executório.
Pretende a parte exequente antes da citação da executada o bloqueio cautelar do valor devido.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Na hipótese em apreciação não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada requerida.
Não vislumbro elementos suficientes ao deferimento da tutela, a exemplo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio de modo a justificar tal medida.
Com estas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Ato seguinte, cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Transcorrendo o prazo sem o pagamento, penhorem-se e avaliem tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida.
Lavrado o auto de penhora poderá embargar por escrito no prazo de 15 dias.
Campina Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Diante da fundamentação exposta no id 115141408, a parte exequente para,em 05 dias, emenda à inicial para o rito de conhecimento, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Referente a comprovação de desistência da parte executada, verifica-se nos autos fatos controversos, de modo que, o protocolo de requerimento nº 814841707 contido na inicial se apresenta divergente do juntado posteriormente, id 114120484, que possui como data de entrada do requerimento o dia 12/03/2025, inserido com objetivo de validar desistência do réu em razão da ausência em perícia.
Assim, dado a falta de evidência que revele desistência da parte executada, cabe a parte exequente emendar a inicial para alteração do processo ao rito ordinário.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Vistos.
A parte exequente para, em 05 dias, inserir comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção.
Campina Grande – PB, data do certificado digital Juiz de Direito -
20/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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