TJPB - 0800302-27.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 02:04
Decorrido prazo de TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 21:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-27.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto com acórdão concedendo a AJG.
Ademais, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida em face do Banco Master S.A., por meio da qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por TANAYHA, que, utilizando-se de seus dados pessoais e acesso ao aplicativo bancário, contratou empréstimo pessoal indevido, gerando descontos não autorizados em sua conta bancária e, consequentemente, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário.
No bojo da inicial, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e da cobrança referente ao contrato objeto da lide.
Observo que a autora possui 56 anos de idade, não sendo idosa e via de regra, não se aplicando as regras da Lei Estadual que fala sobre a necessidade de ratificação da assinatura em contratos virtuais.
A questão debatida nos autos diz respeito ao fato de que a autora, ludibriada pela pessoa de nome TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, fez mais de um empréstimo em seu nome.
Assim que o valor foi depositado, pelo exposto, nos leva a crer que ou a autora ou a autora junto com a própria Tanayha, fizeram a transferência para terceiros.
Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.155.065-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843).
Sendo assim, ausente os requisitos para tutela de urgência, visto que não há demonstração nos autos da probabilidade do direito com relação ao Banco promovido, haja vista ausente sumariamente a demonstração de responsabilidade do Banco pelo suposto golpe sofrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento.
Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição.
Cite-se a(s) parte(s) promovida(s) (CPC, art. 334, parte final).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Advertência 1: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: *11.***.*12-14, encontra-se presa provisoriamente, assim, ao cartório para confirmar se a mesma ainda está recolhida no Presídio Júlia Maranhão (João Pessoa-PB) ou foi remetida para recolhimento em Esperança-PB.
Advertência 2: Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, caso a promovida, Tanayha, não apresente contestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curador especial, devendo apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Advertência 3: O Banco promovido já apresentou contestação, assim, não precisa cita-lo para reforçar o ato que já aconteceu.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:31
Determinada a citação de MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *27.***.*01-63 (AUTOR)
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22/05/2025 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: *11.***.*12-14 (REU).
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22/05/2025 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:02
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *27.***.*01-63 (AUTOR).
-
02/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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