TJPB - 0816899-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:13
Decorrido prazo de LUZIA RUFINO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:20
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816899-72.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial, de modo que promovo a correção do valor da causa.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, bem com os últimos contracheques de sua aposentadoria.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:24
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:44
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 00:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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