TJPB - 0806106-02.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806106-02.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA DO SOCORRO SA DE ALMEIDA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Relatado dispensado.
Decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, sendo necessária a declaração da satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após a intimação.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:43
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:16
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806106-02.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA ALINE SANTOS ALVES(*20.***.*08-23); MARIA DO SOCORRO SA DE ALMEIDA(*65.***.*00-25); DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA(*21.***.*88-92); REU: Estado da Paraiba(08.***.***/0001-00); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 22 de maio de 2025 TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/técnico judiciário -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:09
Juntada de RPV
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16/01/2025 11:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/01/2025 11:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:40
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 21:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 21:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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