TJPB - 0857517-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857517-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, se manifestarem sobre o Laudo apresentado, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:11
Juntada de Informações
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07/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:33
Juntada de Informações
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19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 00:12
Publicado Informação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
E-MAIL PARA PERITO(A) Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnica (considerando as oscilações do sistema PJE), apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, como não localizei informação acerca da notificação/intimação do(a) perito(a), enviei e-mail para referido(a) profissional, conforme cópia adiante anexada..
Dou fé.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
05/11/2024 10:08
Juntada de informação
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857517-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ROSILDA LIMA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, diante de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratações que a parte autora alega não ter celebrado.
Decisão acolhendo a gratuidade judiciária (ID 66489362).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 70024966), aduzindo, em síntese, preliminares de perda do objeto, conexão e ausência de interesse de agir e, no mérito, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano material ou moral por parte da promovente.
Apresentação de réplica (ID 72693517) com requerimento de produção de perícia grafotécnica.
Petição da promovido requerendo a produção de prova oral (ID 74600513).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes.
Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem assim preambular de ausência do interesse de agir. 1.1 Da preliminar de perda do objeto Aduz o demandado que houve perda do objeto, uma vez que os contratos discutidos na inicial foram liquidados antes da propositura da demanda.
Ocorre que o fato de o contrato ter sido liquidado anteriormente não afasta a possibilidade discussão acerca da regularidade da contratação.
Rejeito a referida preliminar. 1.2 Da preliminar de conexão Também não é o caso de conexão, haja vista que, embora haja a identidade de partes entre os processos listados, é certo que as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. 1.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da mesma forma, anota-se que a preliminar de ausência do interesse de agir também não merece prosperar.
Isso, porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante edição no tema n. 350, é de que a presença do interesse de agir só pode ser afastada quando o direito pleiteado em Juízo depende de prévio requerimento administrativo, situação que não se encontra presente nos autos, porquanto o procedimento extrajudicial para revisão do contrato é mera faculdade da promovente.
De outro modo, a autora juntou ao feito prova de que realizou o pedido administrativo (ID 61125666), o que fulmina por vez a preliminar levantada. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta do contrato de empréstimo consignado; b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; c) a extensão dos danos. 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe à parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não firmou o referido contrato de empréstimo consignado com a ré, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4.
Meios de prova.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que indefiro, de início, a prova oral requerida pelo promovido, por entender que há outros meios aptos a chegar ao resultado desejado.
Por outro lado, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir as fraudes contratuais apontadas.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio o Sr.
Alan Barbosa de Melo, (83) 98808-8682, e-mail [email protected], para atuar como perito no presente feito, bem assim fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova e o dever do promovido em comprovar que não falhou na prestação do serviço fornecido.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, e com fulcro no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir; fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, fica o promovido intimado para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se deseja a produção de outras provas ainda não especificadas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, intime a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intime as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:56
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857517-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 08:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2022 15:25
Recebidos os autos.
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24/11/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/11/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 10:11
Deferido o pedido de
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11/11/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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