TJPB - 0802847-22.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802847-22.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802847-22.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Processo nº 0802847-22.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARILENE GALDINO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificado(s).
Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe aposentadoria/benefício previdenciário e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu auxílio, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a exclusão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Interposta apelação contra a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (Id. 105710692).
O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 110223963).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, com preliminar(es).
No mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Apresentou documentos.
Impugnação a contestação.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
No mais, saliente-se que ambas as partes não declinaram interesse na produção de outras provas.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Os extratos bancários encartados demonstram que houve o desconto impugnado na conta bancária titularizado pela parte autora.
Desse modo, o réu ostenta pertinência subjetiva com a pretensão deduzida.
Ademais, insta esclarecer que o debate acerca da existência ou não de suposta fraude é matéria de mérito, a ser oportunamente analisada.
Sendo assim, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por isso, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo(s) pessoal(is) negado(s) pela parte autora, cujas contraprestações foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, o(a) autor nega ter firmado as contratações de empréstimo(s) consignado com o suplicado, em que os descontos operados advindos da suposta operação assumem denominações diversas, tais como: “DEBITO CP AGIBANK”, “DEBITO CARTÃO AGIBANK” e “DEBITO SEGURO AGIBANK”.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do(s) negócio(s), por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Além disso, atrai o ônus de provar a autenticidade do(s) documento(s) apresentado(s), por força do art. 429, II, do CPC. “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” De acordo com os documentos apresentados, vê-se que as partes firmaram contrato(s) de empréstimo consignado, assinado(s) eletronicamente (id. 111828399, 111828400, 111828401).
Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a exigência de assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil.
Sabe-se que Lei Estadual Paraibana nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante (se for pessoa idosa), em se tratando de operação de crédito firmada por meio eletrônico ou telefônico.
Contudo, a lei estadual perdeu a aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/23 (de 13.07.2023), que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: “§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Assim, após a lei federal acima, em vigor na data da publicação, todos os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato.
Na hipótese dos autos, vê-se que as relações foram celebradas em 05/03/2024 (id. 111828399, 111828400, 111828401), ou seja, na vigência da lei federal em comento.
Portanto, não há se cogitar na exigência compulsória de assinatura física do idoso para conferir validade formal ao instrumento, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente.
Contudo, no caso em apreço, embora, a princípio, não haja irregularidade formal no(s) instrumento(s), vê-se que, especificamente quanto ao empréstimo guerreado, a alegação autoral de que não possuía ciência da contratação, tendo sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, encontra fortes indícios. É de conhecimento da comunidade jurídica que estão sendo investigadas ações criminosas de indivíduos na região, os quais se valiam da condição de correspondentes bancários e funcionários de agência bancárias para convencerem as vítimas (principalmente idosos e pensionistas) a contratarem empréstimos consignados, porém, revertiam os créditos para o esquema, em detrimento dos aposentados/pensionistas.
Inclusive, de acordo com a movimentação processual, o investigado JOÃO PAULO CLAUDINO DA SILVA atualmente se encontra preso preventivamente, por ordem do juízo da 1ª vara mista desta comarca, em decorrência de suposto envolvimento com o esquema criminoso.
O extrato de movimentação bancária do(a) autor(a) demonstra que o crédito decorrente da operação impugnada foi lançado em seu favor, contudo, imediatamente transferida para terceiros e/ou sacada, inclusive para a conta do investigado acima referido (id 103270752), não havendo provas de que o cliente (ora promovente) tenha sido beneficiado, ônus processual que competia ao réu, diante dos fortes indícios de fraude.
O réu, contudo, silenciou a respeito.
Portanto, a prova dos autos aponta para a atuação de terceiro fraudador.
Assim, ainda que formalmente o contrato tenha sido firmado em nome da parte autora, não houve livre manifestação de vontade.
A fraude afasta a regularidade da contratação, tornando-a juridicamente inexistente.
As instituições bancárias devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de permanente diligência de suas operações, precauções que não restaram demonstradas na hipótese, ante as sucessivas transferências dos valores para conta de terceiro, movimentações financeiras atípicas do cliente.
Desenhando-se um cenário de fraude(s) protagonizada(s) por terceiros.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(s) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) questionado(s), impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da restituição Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu.
Isso porque tudo indica que a promovida, assim como o promovente, foi vítima de uma fraude, inexistindo nos autos a demonstração da má-fé da empresa na cobrança.
Compensação.
Pedido contraposto.
Nesse ponto, consigno que, da quantia creditada na conta bancária da parte autora deve ser compensado o montante resgatado por esta, ou seja, é devida a compensação, excluída a importância destinada ao terceiro beneficiário (fraudador) e/ou a sacada no correspondente bancário imediatamente após o creditamento do empréstimo na conta bancária, para evitar o seu enriquecimento indevido.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo por rejeitá-lo.
Isso porque entendo que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não ultrapassa o mero dissabor e, assim, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida aprovação de empréstimo(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, até porque há fortes indícios da participação de terceiros fraudadores, hipótese fática que torna imprescindível a comprovação de episódio concreto que tenha atingido direitamente a personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A) Declarar a inexistência da contratação(ões) nº 1262030990, 1262032445, 1262032444, devendo o réu, em consequência, promover a exclusão da obrigação respectiva e cessar os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento (Condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ); B) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte promovente em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato.
Do valor da condenação, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, excluída a quantia transferida para o terceiro fraudador e/ou sacada no correspondente bancário imediatamente após o creditamento do empréstimo na conta bancária, para evitar o seu enriquecimento indevido.
Assim, acolho em parte o pedido contratposto.
A apuração será por meros cálculos e a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
10/06/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802847-22.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:09
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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