TJPB - 0828371-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 21:22
Decorrido prazo de ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828371-84.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: ALLAN DE ALBUQUERQUE PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO O promovente ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA, alegando que sofreu nos anos de 2023 e 2024 reajustes abusivos na mensalidade de seu plano de saúde.
Requer a revisão da mensalidade, com aplicação dos índices estabelecidos pela ANS em sede de tutela de urgência.
Requer, ainda, a devolução dos valores pagos a maior, com repetição de indébito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão do reajuste aplicado em contrato de plano de saúde.
Entretanto, em relação ao pleito, acaso seja procedente, vislumbra-se a necessidade de liquidar a quantia devida na oportunidade da sentença.
Inclusive, este foi pedido expresso do autor.
Cabe dizer que a pretensão do autor não pode ser conhecida em sede de Juizados Especiais, tendo em vista a iliquidez da sentença, conforme preceituado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95: Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
As sentenças devem ser líquidas, obrigatoriamente, sendo vedado, no âmbito dos Juizados especiais, as sentenças ilíquidas, independente de ter sido pedido genérico ou não.
Nesse sentido, ressoa a proibição, em sede de Juizados Especiais, a admissão de prolação de sentença ilíquida.
O que significa afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela sua inadequação ao rito sumariíssimo, pois, no caso em comento, em virtude da ausência do quantum debeatur, seria necessária a realização da liquidação da sentença.
Assim, eventual decisão que venha a determinar a diminuição desses encargos, inclusive de forma retroativa, tornaria extremamente complexa a liquidação da sentença, inviabilizando, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, o seu prosseguimento perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — COMPLEXIDADE DA CAUSA — PERÍCIA CONTÁBIL — VEDAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA — AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (0136206-82.2016.8.11.0000, CC 136206/2016, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018- TJMT).
Ademais, de bom alvitre pontuar que as ações de revisão de reajuste de planos de saúde dependem de perícia atuarial, conforme já estabeleceu o STJ, através dos julgamentos dos temas 952 e 1016.
Em outras palavras, se trata de matéria complexa, que demanda prova incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
A tese é aplicada pelos Tribunais pátrios de forma uníssona: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS VALORES PAGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DO GRUPO REFERENTE A SINISTRALIDADE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÁLCULO AUTORIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO .
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N .º 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 'EX VI' DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001275-36.2022.8.26 .0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO C.
STJ – TEMAS 952 E 1.016 .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO ÍNDICE APLICADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0011051-57.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA SE ESTABELECER O PERCENTUAL JUSTO - TESE FIXADA PELO STJ NO RESP . 1.568.244 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
Os reajustes anuais aplicados em todos os contratos de planos de saúde são legítimos, e no caso dos contratos coletivos, basta que os índices aplicados sejam devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde, contudo, para verificação da abusividade alegada como no caso, se faz necessária perícia contábil conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp . 1.568.244/RJ, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 .
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10105227420238110004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pela IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, ASSIM COMO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 38, parágrafo único, c/c artigo 51, II, e parágrafo primeiro, e art. 3º, todos da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se apenas o autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853863-93.2016.8.15.2001
Escandinavia Veiculos Comercio e Importa...
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 20:36
Processo nº 0802540-08.2023.8.15.0351
Crislayne Kett Alves Monteiro
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 16:36
Processo nº 0809862-94.2025.8.15.0000
Supermercado Cestao LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:04
Processo nº 0821463-31.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Auge Luz Materiais Eletricos LTDA
Advogado: Renato Dias Aguiar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:41
Processo nº 0801167-85.2024.8.15.0001
Jose Alberto Araujo de Farias
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Bruno Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 10:44