TJPB - 0806389-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825129-43.2024.815.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n.º 178.033-A) Agravado: Francisco Manoel da Silva Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza (OAB/PB n.º 26.062) Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 34032912) interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0803754-26.2024.8.15.0601 ajuizada por Francisco Manoel da Silva em face do agravante.
Na origem, o juízo recorrido determinou a suspensão dos descontos relativos à denominada “Tarifa Bancária 0091024 – Cesta B.
Expresso4”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (id. 34032914).
Inconformado, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que a sanção pecuniária imposta seria desproporcional e apta a ensejar prejuízo irreparável, além de afrontar o princípio da razoabilidade, notadamente em razão do exíguo prazo concedido para cumprimento da obrigação.
A tutela recursal de urgência foi indeferida (id. 34100195).
Transcorrido in albis o prazo das contrarrazões (id. 34888118), vieram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
No entanto, analisando os autos principais, verifica-se que sobreveio sentença homologatória do acordo firmado entre os litigantes (id. 112025562 daqueles autos), circunstância que acarreta a perda superveniente de objeto deste Agravo de Instrumento, porquanto esvaziado o interesse recursal.
Dessa forma, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que confere ao relator a atribuição de julgar prejudicado o recurso que haja perdido seu objeto, impõe-se o reconhecimento da inutilidade do prosseguimento do recurso, tornando desnecessária qualquer deliberação sobre o mérito.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:11
Prejudicado o recurso
-
19/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-88.2023.8.15.0521
Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 17:35
Processo nº 0801227-20.2025.8.15.0261
Inacia da Silva Gomes
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 08:09
Processo nº 0848853-97.2018.8.15.2001
Clystefen Lopes Bezerra
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Eliomara Correia Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:14
Processo nº 0810830-24.2025.8.15.0001
Jackson Silva de Melo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 19:15
Processo nº 0858729-08.2020.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39