TJPB - 0036433-69.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0036433-69.2013.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Recorrida: Federal Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Arnaldo Rodrigues da Silva Neto - OAB PE17762-A e Outro
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 32099691), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, constante no Id. 32063894, que restou assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO ACLARATÓRIOS. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto à decisão monocrática que não conheceu dos embargos dos declaratórios.
No caso dos autos, a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária.
Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que nãoconheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste na possibilidade de interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.
III.
Razões de decidir 3.
A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar ostermos da decisão agravada. 4.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recursoespecial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, doCPC/2015, sem o esgotamento das instâncias locais. 5.
A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia. lV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno não provido. : 1.
Não cabe Recurso Especial contra decisão Tese de julgamentomonocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. : CPC/2015, art. 932, IV.
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula nº 281; STJ, AgInt no AREsp n.
Jurisprudência relevante citada 1.717.425/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min.
Raul Araújo, Quarta 11/11/20Turma, julgado em 20. 11/5/20 (STJ; AgInt-AREsp 2.768.409; Proc. 2024/0386525-5; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 03/04/2025)” “EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III – Honorários recursais.
Cabimento.
Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.742.186; Proc. 2024/0338115-4; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 28/03/2025)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice de seguimento contido na súmula 281 do STF aplicada por analogia.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:30
Prejudicado o recurso
-
12/12/2024 10:30
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
11/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:21
Conhecido o recurso de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2024 05:48
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:26
Não conhecido o recurso de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (APELANTE)
-
13/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/04/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:37
Não conhecido o recurso de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (APELANTE)
-
24/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 07:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 05:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 05:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 05:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2025 14:43