TJPB - 0807905-33.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807905-33.2024.8.15.0731 [Bancários] AUTOR: ANTONIO VIANA DA NOBREGA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
ANTONIO VIANA NOBREGA promoveu a presente ação de Declaratoria de Inexistência de Relação Jurídica em face de BANCO DO RIO GRANDE DO SUL e no curso da ação vem requerer a desistência.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 101439423).
No ID 107285243, em seguida, a parte promovente vem requerer a desistência do feito.
Instada a se manifestar, a empresa promovida não se opõe a extinção da demanda.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil e na forma do art. 90, CPC, condeno a autora nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015) Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 06:26
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA NOBREGA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VIANA DA NOBREGA - CPF: *13.***.*79-34 (AUTOR).
-
22/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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