TJPB - 0800712-24.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 08:48
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 08:34
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Cleidson Abílio de Figueiredo em 24/05/2025 14:00.
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800712-24.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de prisão em flagrante de réu preso por fato ocorrido no dia 29/04/2025, pelas 05:30 horas, na cidade de Santa Inês, termo da Comarca de Conceição – PB.
Realizada audiência de custódia, sobreveio a decisão que decretou a prisão preventiva de investigado CLEIDSON ABÍLIO DE FIGUEIREDO, em razão da prática do crime descrito no art. 147 do CP, no contexto de violência doméstica, tendo como vítima WEDJA EVILY RODRIGUES RAMOS, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (Id. 111825853).
Em seguida, o investigado peticionou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 111978354).
O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, notadamente as constantes no art. 22, incisos II e III, “a”, “b” e “c” da Lei Maria da Penha a fim de assegurar a proteção à vítima (id 112944114). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Por sua vez, estabelece o art. 310 do Código de Processo Penal: “Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” A teor do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do indigitado não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias.
Ademais, a liberdade provisória se caracteriza por ser um direito público subjetivo do acusado, assegurado constitucionalmente, ou seja, preenchidos por ele os requisitos, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva, necessários à concessão, deve ela lhe ser deferida - não ficando a critério do juízo de valor do magistrado.
Além dos pressupostos, deve estar presente ao menos uma das condições exigidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou da ordem econômica.
Destaco a necessidade de identificar concretamente o risco social que a liberdade do indivíduo oferece, dada a inviabilidade de sustentar uma presunção relativa da necessidade da custódia, decorrente simplesmente da gravidade do delito para acautelamento do meio social, não vislumbrando nos autos qualquer circunstância que reclame a cautela preventiva do flagranteado.
Apesar dos fatos serem reprováveis, é patente que a doutrina e jurisprudência não admitem a fundamentação para decretação da prisão preventiva na gravidade abstrata do delito, tampouco, com base em elementos inerentes ao tipo penal.
O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 282 (...) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” Já o art. 321 do mesmo diploma legal disciplina: “Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código” Não vislumbro risco na colocação do indigitado em liberdade, ante suas condições pessoais e dos fatos trazidos a juízo.
Portanto, não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que a decretação da prisão preventiva não se faz mais necessária, por não estarem presentes os requisitos do art. 313, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Entretanto, liberar o investigado, pura e simplesmente, poderia servir como incentivo à prática delitiva, já que não demonstrou o necessário respeito à legislação pátria.
Com efeito, a Lei de Violência Doméstica possibilita a concessão de medidas de proteção de urgência ao ente familiar agredido, de forma isolada ou cumulativa, por meio de requerimento do representante do Ministério Público ou do próprio ofendido, as quais poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência de partes e de manifestação ministerial (art. 19 da Lei n.º 11.340/2.006).
Neste feito, a plausibilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada na demonstração, a uma primeira análise, por meio das declarações da ofendida e da prova testemunhal apresentada, de prática de ameaça contra sua ex-companheira.
Desta feita, apresentam-se necessárias as aplicações de medidas de proteção urgentes que obrigam o agressor (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), acautelando a vítima de possíveis novas ameaças.
A possibilidade de que as ameaças tornem a acontecer demonstra o possível dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), havendo a necessidade de preveni-las, porquanto a experiência forense há muito demonstra que os casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário são aqueles onde a reiteração impune do ofensor levou o agredido a não mais suportar a “convivência familiar”, se é que se pode chamar um relacionamento com agressões de “familiar”.
Pelo exposto, revogo a prisão preventiva e em consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO para o custodiado CLEIDSON ABÍLIO DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, para que possa ele responder em liberdade a ação penal, nos termos do art. 319 do CPP, bem como CONCEDO a ofendida a aplicação Medidas Protetiva de Urgência do art. 22 da Lei 11.340/2006, ficando determinado ao flagranteado cumprimento das seguintes condições: 1.
AFASTAR-SE DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA; 2.
Proibição do agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (DUZENTOS) metros de distância entre os mesmos; 3.
A proibição do agressor de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4.
Deverá comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; 5.
Deverá comparecer a todos os atos e termos do processo; 6.
Não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juízo; 7.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO (A PARTIR DAS 19H) E NOS DIAS DE FOLGA (SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS). 8.
Não frequentar bares, boates, shows, festas e estabelecimentos congêneres. 9.
NÃO SE AUSENTARÁ DA COMARCA POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZ. 10.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, VISANDO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PROIBIÇÕES DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
Reforço, ainda, que a desobediência incorrerá no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.343. “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Expeça-se alvará de soltura através do sistema BNMP 2.0, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, após a devida consulta no sistema.
Comunique-se à Autoridade Policial e ao Comando da Polícia Militar para que acompanhe o cumprimento e fiscalize a medidas cautelar aplicada.
Intime-se pessoalmente o custodiado, cientificando-o da possibilidade de decretação de prisão preventiva, em caso de descumprimento, bem como de que poderá, a qualquer tempo, pleitear a revogação da medida protetiva, demonstrando a falta de motivo para que subsista (art. 282, § 5º, CPP).
Intime-se o falgranteado, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência e, ao menos, 02 (dois) telefones para contato, que serão repassados ao Centro de Monitoramento para agendamento da instalação da tornozeleira eletrônica; Com a juntada das informações, oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico, através de malote digital, para as providências necessárias para instalação da tornozeleira eletrônica no réu, enviando cópia da presente decisão e as informações fornecidas pelo réu.
Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades e cautelas legais, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial e o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, ainda que em domingos e feriados.
Intime-se pessoalmente a vítima, cientificando-a de que, cessado o risco, deverá comunicar o fato imediatamente a este juízo para o fim de ser revogada a medida.
Incumbirá à autora, também, informar, por meio de advogado ou da defensoria pública, qualquer mudança de endereço, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Conforme Recomendação CNJ nº 116, encaminhe-se cópia desta decisão, onde foram deferidas medidas protetivas, ao CREAS do município, para conhecimento.
Ficam as medidas protetivas valendo pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a vítima comparecer em juízo, ou peticionar, por qualquer meio, sobre a necessidade de prorrogação do prazo, antes de sua expiração, devendo o oficial de justiça que cumprir a medida, informar expressamente.
Considerando que, com a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.994/2024, o delito de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, passou a ser de ação pública incondicionada, aguarde-se a chegada do Inquérito Policial e o prazo da medida.
Proceda às anotações necessárias no BNMP.
Tudo cumprido, associe-se o presente ao inquérito policial correlato.
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo devendo os atos processuais correrem no citado Inquérito Policial.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:44
Concedida a Liberdade provisória de Cleidson Abílio de Figueiredo (FLAGRANTEADO).
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22/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:47
Determinada diligência
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09/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 15:22
Juntada de comunicações
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01/05/2025 15:09
Juntada de diligência
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01/05/2025 11:22
Juntada de diligência
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01/05/2025 11:07
Juntada de Mandado
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01/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:00
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 5.
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 12:44
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 5.
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30/04/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/04/2025 18:07
Juntada de diligência
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29/04/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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29/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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