TJPB - 0805147-08.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:31
Juntada de Carta precatória
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21/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025; 10:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. -
14/08/2025 10:45
Juntada de Carta precatória
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14/08/2025 10:25
Juntada de Ofício
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14/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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27/07/2025 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:01
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 21:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805147-08.2024.8.15.0141 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Desobediência, Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Belém do Brejo do Cruz Endereço: Antigo Detran, entro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRUNO FIRMINO DA SILVA Endereço: PERTO DO BALDE DO AÇUDE, 00, MIGUEL BATISTA, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) INDICIADO: AURITOMILTO FERNANDES OSEAS - RN17750, JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 DECISÃO O Ministério Público apresentou denúncia com o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Passo a apreciar a prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que o acusado teria ameaçado sua sogra, quando a polícia foi acionada.
Durante a diligência, o acusado teria resistido, tentando chutar a guarnição militar, sendo necessário o uso de algemas para imobilizá-lo.
Em audiência de custódia foi decretada a sua prisão preventiva, estando o investigado preso desde o dia 10/11/2024 até o presente momento.
A defesa juntou petição em id. 109904950 requerendo a revogação por excesso de prazo, destacando que já se passaram mais de 04 meses, se trata de réu primário e a prisão é medida de ultima ratio.
Declaração de retratação da vítima em id. 112242139 informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Denúncia do Ministério Público em id. 113101567 requerendo o relaxamento da prisão preventiva.
DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Exige-se, ainda, que prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido: [...].
O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312⁄CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22⁄6⁄2010, DJe 2⁄8⁄2010) No caso em tela, verifico que o acusado está preso há cinco meses pelas imputações aqui efetuadas, sem que sequer tenha havido a conclusão do inquérito policial.
Logo, atento à realidade e à possibilidade fática de condução do presente feito, constato a necessidade de conceder ao acusado a liberdade provisória, sob pena de configuração do constrangimento ilegal alegado.
Assim, para evitar a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado BRUNO FIRMINO DA SILVA, posto que não há nos autos circunstância que justifique a manutenção da cautela preventiva em seu desfavor.
Entretanto a liberdade provisória não deve ser concedida de maneira irrestrita, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantia do bom andamento da instrução processual, bem como a efetiva aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP.
Desse modo, a liberdade provisória será concedida com a adoção das seguintes medidas cautelares: Não se ausentar por mais de 8 (oito) dias da comarca de seu domicílio sem autorização deste Juízo; Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; Comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; O descumprimento de qualquer das condições acima implicará em revogação do benefício concedido, com a expedição de mandado de prisão.
Do recebimento da denúncia 1.
Verifica-se que a denúncia ofertada não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP[1]), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. 2.
Ademais, a mencionada denúncia vem acompanhada do inquérito policial correspondente, o qual evidencia a materialidade e os indícios de autoria do crime narrado na peça acusatória, subsidiado nos depoimentos colhidos na esfera policial. 3.
Neste momento, observa-se, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 4.
Ante o exposto, havendo justa causa para o início da ação penal RECEBO A DENÚNCIA em face de BRUNO FIRMINO DA SILVA em todos os seus termos.
Providências: 1.
Nos termos do art. 396,CPP, DETERMINO A CITAÇÃO DO DENUNCIADO BRUNO FIRMINO DA SILVA para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, devendo constar do mandado: a) Que na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário; b) A advertência ao acusado de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada, sem a necessidade de nova conclusão, a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. 2.
Altere-se a classe processual para “ação penal”.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito [1]Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. -
24/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
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23/05/2025 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2025 09:32
Recebida a denúncia contra BRUNO FIRMINO DA SILVA - CPF: *01.***.*35-84 (INDICIADO)
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23/05/2025 09:32
Revogada a Prisão
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22/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de denúncia
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 12:22
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:33
Apensado ao processo 0805211-18.2024.8.15.0141
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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13/12/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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17/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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