TJPB - 0050901-38.2013.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. >>> Segue extrato da conta judicial Depreende-se dos autos a existência de pontos a serem objetos de deliberação judicial, seja pelo Juízo Singular, seja pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Assim sendo, antes de debruçar-me sobre as questões pendentes, entendo viável uma tentativa de composição amigável.
Destarte, agende-se audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para a data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida _ 12ª Vara Cível.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2025 12:50
Juntada de informação
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15/08/2025 12:49
Outras Decisões
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13/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/06/2025 21:07
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:29
Juntada de informação
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:17
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:10
Deferido em parte o pedido de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*42-91 (EXECUTADO)
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27/03/2025 13:10
Outras Decisões
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, em relação ao valor controverso.
Deposite a parte Autora/Executada, em 15 dias, o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Outrossim, vista à parte Ré/Exequente para oferecer resposta, querendo, em 15 dias.
Int. e cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 103056817, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. .
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES (id 93583548 ), já devidamente qualificado(a) nos autos, objetivando, fundamentalmente, assegurar a incidência de juros de mora, a partir do desembolso de cada parcela, nos valores a serem restituídos a sua pessoa (item iii do dispositivo sentencial) Apresentadas as contrarrazões (ID 94072901).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Entretanto, registro que os juros de mora decorrem do inadimplemento contratual inescusável (art. 394 do CCB), de forma que sua incidência tem por pressuposto lógico-necessário o descumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
E, no caso dos autos, a obrigação de restituição dos valores em tela só restará concretizada a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, somente a partir do pedido de cumprimento de sentença, por parte do Réu (ora embargante) é que se poderá falar em juros de mora, uma vez decorrido o prazo do art. 523, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para esclarecer que os juros de mora (1% a.m.), relativamente à obrigação do item iii do dispositivo sentencial, terão lugar uma vez decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o devido pagamento.
Mantendo-se os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
10/09/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Segue a sentença minutada em PDF, em 09 laudas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de razões finais
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 00:31
Publicado Termo de Audiência em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS (ID 85847275). -
20/02/2024 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) partes para, procederem ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) para oitiva pessoal das promovente e promovida ( id. 80497855).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 12ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: De ordem do Mm.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia 20 de fevereiro de 2024 às 10:30min a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para depoimento pessoal do autor e promovido e oitiva das testemunhas arroladas. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - AUDIÊNCI INSTRUÇÃO - 0050901-38.2013.8.15.2001 Horário: 20 fev. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*83-98?pwd=M1VETE1WVGJxSnRXREpFY0JacnJkdz09 ID da reunião: 884 6078 3298 Senha: 853396 João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
06/12/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 75023966.
Anotações necessárias. 2.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (oitiva em termos das partes promovente e promovida – ID 75023970) e parte suplicada (depoimento pessoal autor, testemunhas e prova pericial – ID 75031153), defiro-os em parte. 3.
Observa-se que a parte requerente pleiteou pelo próprio depoimento pessoal.
Ocorre que, a regra do art. 385 do CPC, permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimada pessoalmente para prestá-lo.
Sendo assim, não pode o autor pugnar pelo próprio depoimento. “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Neste sentido: “QUANDO O JUIZ NÃO O DETERMINAR DE OFÍCIO, COMPETE A CADA PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA, A FIM DE INTERROGÁ-LA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO." (ART. 343 CPC).
A PARTE NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO” (DF, Apelação Cível 34826120038070007, des.
Antoninho Lopes, julgado em 15/03/2010). 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma GOOGLE MEET, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas residentes em outra comarca, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial requerido pelo réu. 5.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 5.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 5.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 5.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/10/2023 14:13
Determinada diligência
-
10/10/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
27/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/02/2023 19:56
Determinada diligência
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 12:35
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:44
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 13:39
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*42-91 (REU).
-
19/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 01:11
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 17:46
Juntada de diligência
-
15/06/2021 04:13
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:39
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:38
Outras Decisões
-
16/07/2020 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 07:41
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2019 16:53
Processo migrado para o PJe
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2019 P/MIGRACAO/PJE
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 199/1
-
05/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 14:36 TJESA11
-
29/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P030664192001 12:01:23 FIBRA C
-
29/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2019 P030664192001 16:22:08 FIBRA C
-
12/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2019 DES./DEC./SENT.
-
08/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 175/1
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019
-
30/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2019 P020883192001 17:25:16 FIBRA C
-
30/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P020883192001 15:53:24 FIBRA C
-
11/01/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 09/2018 POR 01 ANO
-
30/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2018 DESP./DEC./SENT.
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 211/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESP./DEC.
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 95/18
-
21/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
-
28/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2017 DESP./DEC
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 234/1
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2017 DESP./DEC.
-
22/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2017 NF 116/1
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2017 INF./REN.
-
02/12/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 02/12/2016 PENH.REALIZADA
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P049804162001 09:43:53 FIBRA C
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049804162001 17:17:02 FIBRA C
-
07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 DESP./DECISAO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 151/1
-
18/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D023178162001 17:13:05 002
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2016 WATTEU FERREIRA RODRIGUES
-
19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P085478152001 16:58:29 FIBRA C
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085478152001 11:43:55 FIBRA C
-
29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 DESPACHO/DECISAO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 283/1
-
06/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 P025105152001 16:31:55 FIBRA C
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 25/05/2015 P023259152001 16:32:06 FIBRA
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P025105152001 15:50:50 FIBRA C
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 04/05/2015 P023259152001 16:00:01 FI
-
23/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 DESP./DEC.
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 123/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 WATTEU FERREIRA RODRIGUES
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014 EXP MANDADO
-
26/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2014 DESP./DECISAO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 104/1
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014 EXP. NF 22012014
-
14/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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