TJPB - 0855462-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0855462-57.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - GOFE, GERENTE REGIONAL DA 1ª GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
A Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que houve erro material na sentença, pois no presente mandado de segurança a impetrante acostou prova pré-constituída necessária para corroborar sua qualidade de contribuinte, uma vez que a demonstração contábil integral dos valores compensados, será exigido posteriormente na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetida ao Fisco.
Menciona o Tema Repetitivo nº 118 julgado pelo STJ, pois o Mandado de Segurança impetrado tem o intento de declaração do direito à compensação tributária, onde o Magistrado não terá que analisar um amontoado de documentos, bastando examinar a comprovação de que a impetrante ocupa a posição de credor tributário, e requer a declaração do direito compensatório dos valores recolhidos indevidamente.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Relatado.
DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
QUANTO AO ERRO MATERIAL APONTADO O Embargante alega que a sentença apresentou erro material, pois o conforme o Tema Repetitivo nº 118 julgado pelo STJ, o Mandado de Segurança impetrado tem o intento de declaração do direito à compensação tributária, onde o Magistrado não terá que analisar um amontoado de documentos, bastando examinar a comprovação de que a impetrante ocupa a posição de credor tributário, e requer a declaração do direito compensatório dos valores recolhidos indevidamente.
Pois bem.
Neste particular, tenho que não subsiste qualquer erro material a ser integrado, pois na sentença o argumento, é no sentido de que, “No que se refere à pretensão autoral de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, o meio processual é totalmente descabido, pois não houve a devida comprovação do recolhimento dos valores que se busca ressarcir.” Assim, verifica-se que não houve a ocorrência do erro material apontado e, vislumbra-se que a Sentença apreciou, de forma clara, toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os argumentos ventilados nos aclaratórios foram devidamente sopesados e analisados na Sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:45
Concedido em parte o Habeas Data a DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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20/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - GOFE em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
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03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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