TJPB - 0800033-67.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INGRID ARAUJO DE ANDRADE COSTA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800033-67.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje.
In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, venham conclusos os autos.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
24/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:53
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:48
Juntada de Decisão
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07/03/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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27/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:33
Determinada diligência
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07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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