TJPB - 0828937-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:14
Publicado Alvará de Levantamento em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 10:47
Juntada de Alvará
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03/07/2023 10:46
Juntada de Alvará
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03/07/2023 10:45
Juntada de Alvará
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2023 19:59
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0828937-09.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM NEVITON DE LIMA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA: Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Impugnação - Acolhida - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, vejamos os parâmetros fixados na sentença: 1.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 600,00; Gravame R$ 55,00. (TOTAL - R$ 655,00) 2.
Correção; 3.
Juros de mora; 4.
Honorários de 20% 5.
Dados do contrato: Data de assinatura: 11/11/2010; Taxa mensal: 2,62 %; Parcelas: 48; Data de citação: 29/09/2020 e 6.
Data do depósito nos autos para pagamento da condenação: R$ 5.847,24 (13/10/2022) Partindo dos dados supracitados, calculamos, conforme demonstrativo em anexo, o valor do financiamento das tarifas ilegais, para sabermos o quanto representou os juros decorrentes das tarifas devolvidas por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial.
Veja-se: O valor total das tarifas (R$ 655,00), financiado em 48 parcelas, finalizou-se em R$ 1.158,72 reais.
Assim, deduzindo deste valor final (R$ 1.158,72) a cifra referendo às tarifas já devolvidas perante o Juizado (R$ 655,00), temos a diferença de R$ 503,72, sendo este o valor referente aos juros sentenciados neste feito cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial, ou seja, dos juros cobrados sobre as tarifas contratuais (R$ 503,72), já acrescido dos honorários sucumbenciais, conforme demonstrativo em anexo: Como se vê, o TITULO JUDICIAL corresponde ao total de R$ 1.532,93, sendo R$ 255,49 a título de honorários sucumbenciais, de modo que os valores apresentados pela parte exequente não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando seus limites condenatórios, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução do que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, em razão da inexistência de título que a suporte.
Ademais, ante a ausência de pagamento voluntário da condenação deve incidir a multa do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, cada um no patamar de R$ 153,29.
A impugnação apresentada no id 64930835 deve prosperar em partes, cujos cálculos apresentam relativa similaridade com as determinações sentenciais e apontam o excesso de execução no pedido autoral.
No id 64590061, observamos a penhora on line da integralidade da dívida, dispondo o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da penhora integral da condenação, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, acolho em parte a impugnação apresentada, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, e por conseguinte, com base nos cálculos apresentados acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre a condenação, observada eventuais gratuidades conferidas.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos: 1.1.
R$ 1.430,73 em favor do autor, se requerido no modelo COVID independente de nova conclusão; 1.2.
R$ 408,78 em favor do patrono do autor, se requerido no modelo COVID independente de nova conclusão; 1.3.
Saldo remanescente em favor do banco demandado, conforme conta apresentada id 64930835/fl. 6. 2.
Calculem-se as custas finais, com base no valor exequendo (R$ 1.839,51), INTIMANDO-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 3.
Havendo pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
Em não havendo pagamento, PROTESTE-SE e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:24
Juntada de cálculos
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18/05/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:56
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 20:12
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:32
Conclusos para despacho
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02/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:03
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 20:04
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 03:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 22:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:51
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:38
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 21:28
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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24/10/2020 20:59
Conclusos para despacho
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24/10/2020 20:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 19:06
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
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08/06/2020 21:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 00:07
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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