TJPB - 0812622-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812622-13.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 12 de setebmro de 2025, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A citação e intimação da parte ré deve ser por carta com AR (a diligência já foi paga).
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/08/2025 10:58
Recebidos os autos.
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14/08/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:58
Expedição de Carta.
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06/08/2025 04:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812622-13.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 12 de setebmro de 2025, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A citação e intimação da parte ré deve ser por carta com AR (a diligência já foi paga).
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812622-13.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação do promovido.
Cumprida essa determinação pela autora, renove-se a conclusão para inclusão em pauta, objetivando designação de audiência de mediação.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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09/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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