TJPB - 0818258-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
03/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0818258-71.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente Aéreo] AUTOR: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS.
RÉU: BANCO BMG S/A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GILBERTO BATISTA DOS SANTOS contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que desde maio de 2019 vem sendo descontado em seu contracheque contrato de empréstimo sobre a RMC, comprometendo a sua renda.
Assevera que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, jamais firmou qualquer negócio jurídico com a promovida capaz de aparelhar o referido desconto.
Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seus vencimentos.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início há mais de cinco anos.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vêm ocorrendo normalmente, sem que a parte autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo (vários anos), descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais de cinco anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2020 E O AUTOR SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM NOVEMBRO DE 2022.
APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO.
ADEMAIS, DESCONTOS NÃO TÃO EXPRESSIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50645648820228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - AI: 14196876520238120000 Aquidauana, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –– SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do C.P.C), o que não restou demonstrado no caso.
Não há fundamento relevante para suspender os descontos quando inexistente qualquer comprovação quanto à irregularidade na contratação e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que, no caso concreto, os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos.
Nos casos das ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de vício de consentimento ou ausência de efetiva contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, a simples alegação da parte autora não autoriza o deferimento do pedido antecipatório, pois o juízo acerca da existência ou não de contratação, ou validade ou não do pacto exige dilação probatória (TJ-MT 10098528220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via diário eletrônico.
Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
02/07/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*60-10 (AUTOR).
-
02/07/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 111033320, EM 10 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
25/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 18:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800743-13.2024.8.15.0981
Edvaldo Borges da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 14:39
Processo nº 0815805-89.2025.8.15.0001
Banco Bradesco
Maria das Gracas Isidro dos Santos - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 19:47
Processo nº 0013346-40.2013.8.15.0011
Magela Industria e Comercio de Aluminio,...
Banco Itau S/A
Advogado: Luana Martins de Sousa Benjamin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2013 00:00
Processo nº 0801306-07.2024.8.15.0981
Valdeci Verissimo da Silva
Daniel Raimundo de Arruda
Advogado: Rosalvo Silva Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 10:07
Processo nº 0821848-56.2025.8.15.2001
Cler de Oliveira Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 13:29