TJPB - 0801306-07.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DE ARRUDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS Fórum Amarília Sales de Farias - Rua José Braz de França , SN, Centro, CEP 58475-000 Fone (83) 33921156, (83) 99143-9913 (Balcão Virtual) Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
QUEIMADAS/PB, 30 de junho de 2025 HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DE ARRUDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-07.2024.8.15.0981 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDECI VERISSIMO DA SILVA REU: DANIEL RAIMUNDO DE ARRUDA SENTENÇA
Vistos.
Valdeci Verissimo da Silva ingressou com a presente ação rescisão de contrato de compra e venda em face de Daniel Raimundo de Arruda.
Conforme narrado na exordial (id. 92601252), o promovente, pessoa idosa e analfabeta, alega ter realizado a compra de terreno ofertado pelo promovido no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), inclusive com a produção de escritura particular de compra e venda, localizado na Rua da Paz – Queimadas/PB.
Ocorre que, segundo o autor, no momento em que lhe foi apresentado os dois terrenos para escolha de compra, optou pelo lote “que não tinha essa grande pedra”, fechando contrato, sob a informação de que o terreno que ele pretendia era o de n° 10, e assinando escritura.
Informou que “no dia 07/02/2024, encaminharam-se ao Escritório Particular “Preta de Chico Fiscal ”, e fizeram o negócio através da Escritura Particular de Compra e Venda (doc. anexo), sem uma descrição clara do bem adquirido, nem sua origem”.
Porém, quando foi tomar posse do local, surpreendeu-se quando descobriu que o bem adquirido foi o lajedo, terreno “vizinho” ao que tinha indicado para o promovido.
Pugnou pela declaração de rescisão contratual, que seja o Requerido compelido a restituir ao Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e danos morais.
Juntou a seguinte documentação: Escritura particular de compra e venda (id. 92601257 – pág. 4/5); Escritura particular de compromisso de doação (id. 92601257 - pág. 6/7); Imagem lajedo (id. 92601257 - pág. 8); Certidão de Registro de Ocorrência (id. 92601259).
Seguindo, em decisão de id. 93680859, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Já em peça defensiva (id. 101070816), a parte demandada nega o descrito na inicial, informando que o contrato celebrado entre as partes foi de livre e sem embaraços, considerando que o autor visualizou o terreno e no ato da entrega era o mesmo bem escolhido anteriormente, não houve má fé.
Ademais, o promovido ainda alega que, mesmo diante da idade avançada do autor (mais de 70 anos), não houve nenhum impedimento no momento de fechar o contrato, o promovente estava consciente e capacitado civilmente.
Juntou documento pessoal (id. 101070820).
Audiência designada (id. 102296706) e realizada conforme exposto no termo de audiência (id. 106531447), momento em que restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Após iniciada instrução, foram ouvidas as testemunhas Flávia Maria Nascimento da Silva e Luciene Alves Luis.
A testemunha Flávia Maria Nascimento da Silva, arrolada pela parte promovente, afirmou que a parte promovente comprou o terreno do meio e não o de pedra, que não estava presente neste dia, que o dinheiro não foi devolvido, que o demandado tem dois terrenos, o de meio e o de pedra.
A declarante Luciene Alves Luis (esposa de Daniel) afirmou que presenciou a negociação em casa, que os envolvidos se dirigiram ao local do terreno pra fechar negócio e o autor se interessou, só vindo a reclamar depois que viu a pedra, que o esposo só tinha esse terreno pra vender, e foi o terreno mostrado pra vender, que o outro terreno que tinha próximo, foi vendido há um ano.
Alegações remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito foi devidamente instruído e encontra-se apto a julgamento.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Código Civil, tendo em vista se tratar de relação civil.
Em relação à existência jurídica, o contrato de compra e venda é contrato consensual, ou seja, o consenso dos sujeitos sobre o objeto é suficiente para a existência jurídica deste negócio, na forma do art. 482 do CC.
Não há controvérsia entre as partes quanto à vontade exteriorizada, objeto da compra e forma, assim como demonstra a escritura particular de compra e venda.
Portanto, a venda ostenta existência jurídica.
Quanto à validade do negócio, não há controvérsia entre as partes, visto que apesar de se tratar de pessoa idosa, está exercendo de forma plena a capacidade civil.
O autor pretende a rescisão do contrato sob o argumento de que no momento em que exteriorizou vontade para a constituição do negócio, escolheu terreno diverso do constante na escritura particular de compra e venda.
Resta apurar se tal escolha restou demonstrada.
Ainda que o autor tenha declarado que escolheu um terreno em que não existia pedra, não há prova da alegada escolha.
Isso porque a escritura particular de compra e venda apresentada nos autos pela própria parte autora, descreve o terreno vendido, o que demonstra a concordância com o terreno descrito no documento.
Além disso, a testemunha Flávia Maria Nascimento da Silva, arrolada pela parte promovente, embora tenha afirmado que a parte promovente comprou o terreno do meio e não o de pedra, informou que não estava presente no dia da negociação, o que se revela insuficiente para provar a alegação autoral.
Por outro lado, a parte demandada declarou que “o autor viu o terreno e no ato da entrega era o mesmo, nunca houve má fé por parte do demandado”.
Ademais, a declarante Luciene Alves Luis (esposa de Daniel) afirmou que presenciou a negociação em casa, que os envolvidos se dirigiram ao local do terreno pra fechar negócio e o autor se interessou, só vindo a reclamar depois, bem como que o esposo só tinha esse terreno pra vender, e foi o terreno mostrado pra vender, que o outro terreno que existia próximo, foi vendido há um ano.
Dessa forma, não existindo comprovação de algum vício na exteriorização da vontade no momento da celebração do negócio jurídico, não há como prover o requerimento de devolução do valor pago no mencionado contrato e a consequente rescisão deste.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada pela concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. am -
14/05/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDECI VERISSIMO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSALVO SILVA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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10/01/2025 11:11
Recebidos os autos.
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10/01/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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04/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:48
Recebidos os autos.
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27/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL RAIMUNDO DE ARRUDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDECI VERISSIMO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2024 12:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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12/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI VERISSIMO DA SILVA - CPF: *65.***.*23-87 (AUTOR).
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12/07/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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