TJPB - 0821848-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821848-56.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CLER DE OLIVEIRA ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência para arcar com as custas iniciais, essa se quedou inerte.
Intimada mais uma vez, a parte autora permaneceu silente e não providenciou o recolhimento das custas dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para apresentar comprovação da hipossuficiência para arcar com as custas, bem como para pagar as custas, a parte autora permaneceu inerte.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 111346674, EM 10 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
25/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CLER DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 11:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 12:51
Determinada diligência
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22/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:51
Declarada incompetência
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21/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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