TJPB - 0817977-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 20:41
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817977-86.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: A.
S.
F.
D.
C., ANA LOISE DA COSTA FERREIRA REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:51
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 12:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/04/2023 12:12
Declarada incompetência
-
20/04/2023 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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