TJPB - 0843686-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE GIOVANI DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843686-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:14
Juntada de Informações
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18/09/2024 10:16
Juntada de Alvará
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18/09/2024 10:15
Juntada de Alvará
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18/09/2024 10:15
Juntada de Alvará
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17/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843686-60.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIELLA MARTINS JACINTO FERREIRA(*03.***.*66-78); JOSE GIOVANI DOS SANTOS(*96.***.*05-25); RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A(05.***.***/0001-26); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (ID 98980568).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 99824502 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 98980568, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:16
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843686-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado no ID:98980566, e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE GIOVANI DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843686-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE GIOVANI DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843686-60.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA MARTINS JACINTO FERREIRA(*03.***.*66-78); JOSE GIOVANI DOS SANTOS(*96.***.*05-25); RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A(05.***.***/0001-26); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, ora embargante, irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
O embargado ofereceu suas contrarrazões. É o relato.
Decido.
A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Além disso, o embargante sequer apontou a existência no decisum a ocorrência de alguma omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/06/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de JOSE GIOVANI DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE GIOVANI DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843686-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS JACINTO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MARTINS JACINTO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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