TJPB - 0801730-26.2025.8.15.0751
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801730-26.2025.8.15.0751 [Registrado na ANVISA] AUTOR: WALQUIRIA FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda em que a postulante desistiu do processo, Id. 113031971. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (NCPC, artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos o postulante desistiu do processo antes mesmo da citação, de modo que a desistência deve ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 08:57
Declarada incompetência
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15/04/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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