TJPB - 0801659-21.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801659-21.2023.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta Comarca, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: {…} O autor, por meio da Promotoria de Justiça de Alagoa Grande / PB, instaurou o Inquérito Civil n. 050.2022.001022, visando a apurar as causas da omissão do Município de Alagoa Grande-PB na criação e implementação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, considerando as informações do próprio município no sentido da inexistência dos referidos Conselho e Fundo nesta urbe.
Tentada a solução extrajudicial da demanda, esta foi infrutífera, tendo em vista a omissão do Prefeito em atender às notificações para assinatura de termo de ajustamento de conduta ou mesmo em atender a Recomendação Ministerial expedida, conforme se afere do inquérito civil anexo.
Assim, restou a este órgão ministerial tão somente propor a presente ação judicial….{…} Juntou com a inicial, evento, 73563362, o Inquérito Civil 050.2022.001022, com toda documentação pertinente.
Despacho inaugural, evento, 74546719.
Citação do promovido que manejou defesa, evento, 86293291, onde suscitou em tese preliminar, a responsabilidade solidárias dos entes federativos, Município, Estado e União.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação, anexou o evento, 86293294, oficio da Secretária de Ação Social Municipal, remetendo a inexistência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e a ausência de destinação orçamentária para criação do citado conselho.
Réplica pela parte autora, evento, 86786451, que rebatendo a contestação apresentada, informou não ter outras provas a produzir, postulou pelo julgamento antecipado da lide.
O promovido com o evento, 88536635, postulou pela designação de audiência para produção de prova testemunhal, onde o pedido restou indeferido, evento, 99774053, restando preclusa. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO: Da alegada responsabilidade solidária dos entes públicos federativos.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência tem a responsabilidade de colaborar na defesa dos direitos dessas pessoas, atuando como um instrumento de participação e controle social para a promoção da qualidade de vida e o combate à discriminação.
Os entes públicos, incluindo a União, os estados e os municípios, têm uma responsabilidade solidária na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e o Conselho atua como um canal para fiscalizar e garantir que essas políticas públicas sejam efetivamente implementadas.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelecem a responsabilidade dos entes públicos (União, Estados e Municípios) em garantir os direitos das pessoas com deficiência.
No entanto, como se sobressai dos autos e do pedido inicial, busca o promovente, na defesa de direitos coletivos, que o demandado, por lei, proceda a criação do referido Conselho, bem como, o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Nessa senda, a criação do conselho municipal para garantir os direitos da pessoa com deficiência bem como, a criação do Fundo Municipal da pessoa com deficiência, não é de responsabilidade do Município, não se podendo confundir, criação do Conselho Municipal com garantia dos direitos.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento, onde a prova testemunhal que se pretendia produzir, em nada contribuirá para o desate da presente lide.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento”. (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que já existe no acervo probatório, elementos seguros para o deslinde da questão, dispensando a produção de provas em audiência.
DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente em todos os seus termos.
O cerne da questão se desenvolve em avaliar a obrigação do Município de ALAGOA GRANDE-PB, por meio de Ação Civil Pública a implementar política de atendimento à pessoa com deficiência a criação do referido fundo para gerir o Conselho.
Noutros termos, visa a elaboração de plano municipal de atendimento às pessoas com deficiência.
Cabe registrar que antes de promover esta ação, foi instaurado Inquérito Civil nº 050.2022.001022, exatamente para suprir a questão na via administrativa, mas não se obteve êxito.
Com efeito, A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelecem a responsabilidade dos entes públicos (União, Estados e Municípios) em garantir os direitos das pessoas com deficiência.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (CMPD) e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência são instrumentos de participação social e gestão de recursos para garantir os direitos e promover a inclusão das pessoas com deficiência no município.
O CMPD é um órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, que acompanha, monitora e avalia as políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, além de fiscalizar o cumprimento das leis e normas relacionadas.
Já o Fundo Municipal é o recurso financeiro que financia as ações e programas do CMPD, como a promoção de acessibilidade, inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
O primeiro, Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (CMPD), tem como função, elaborar, encaminhar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência, além de fiscalizar o cumprimento das leis e normas.
Já suas ações, visa, monitorar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas, promover a articulação e o diálogo com as demais instâncias de controle social e os gestores da administração pública.
A Composição, geralmente, se perfaz por representantes da sociedade civil organizada, do poder público e de entidades que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
O funcionamento do CMPD é regulamentado por um regimento interno, a ser homologado pelo prefeito municipal, por meio de decreto.
Já o segundo, Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tem como função, financiar as ações e programas do CMPD, como a promoção de acessibilidade, inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Suas fontes de recursos, são originárias do próprio do município, por meio de doações, convênios e outras fontes.
A gestão do Fundo Municipal é realizada pelo CMPD, que define as prioridades e as formas de aplicação dos recursos.
No que tange a sua prestação de contas, tem-se que toda despesa realizada com recursos do Fundo Municipal deve ser objeto de prestação de contas ao poder executivo e ao CMPD.
Com efeito, constata-se a inexistência de Lei no município de Alagoa Grande para criação do CMPD e respectivo fundo de gestão.
Em sua defesa, o Município apenas se resume a afirmar da responsabilidade solidária dos entes federativos na gestão do Conselho, mas, equivoca-se que a criação do Conselho Municipal e referido fundo é legitimidade e competência do Poder Executivo Municipal.
Ocorre que a proteção das pessoas com deficiência decorre do direito fundamental à igualdade contemplado no artigo 5º, caput da Constituição Federal, sendo competência comum dos entes federativos garantir seu cumprimento, na forma do artigo 23, II.
Além disso, o artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 13.146/2015, estabelece ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos.
A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, prescreve: Art. 76. (…) § 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos; II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis; III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. É certo, ainda, que a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, prevê o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, ao passo em que a criação de Conselhos foi sugerida na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Nesse passo, verifica-se que é dever do ente federativo local a criação e efetivação da política de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência, o que se concretizará mediante o funcionamento adequado do Conselho Municipal e a provisão de recursos ao seu respectivo Fundo, na forma das normas jurídicas acima mencionadas, não bastando para o cumprimento do mister constitucional a mera instituição do Conselho.
Sendo assim, conforme as provas colacionadas aos autos, restou inequívoca a situação quanto a inexistência de Lei de criação do Conselho e a ausência de criação de um fundo de gestão e financiamento, não obstante as tentativas de solucionar administrativamente o problema, providenciadas pelo órgão ministerial.
Constatada a ilegalidade na omissão do Poder Executivo local, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, através de regular prestação jurisdicional, condenar o Município em obrigação de fazer requerida por meio de ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Não há violação ao princípio da separação de poderes quando a via judicial é utilizada como forma de concretização de direitos e garantias fundamentais.
Nessa senda, teses de limitação orçamentária e nem argumentos quanto a obrigação solidária, não socorre o ente municipal, haja vista, que é obrigação do promovido em criar a lei e referido conselho, bem como o seu fundo de custeio, onde a administração dos recursos do Fundo competirá ao Conselho, e não ao Município.
Logo, a a hipótese dos autos é de notória omissão estatal na implementação de um preceito fundamental, em total descompasso com a garantia conferida pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados.
Diante desse contexto, as razões declinadas na inicial devem ser acolhidas, com a consequente procedência do pedido, para impor obrigações ao ente público, nos termos da Lei de regência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos contidos na inicial para determinar que o município de Alagoa Grande – PB: 1) No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, envie à Câmara Municipal, com pedido de urgência, projeto de lei dispondo sobre a Política Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência, criando o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, promovendo ampla discussão do anteprojeto junto à comunidade, colhendo críticas e sugestões, através de consultas diretas junto às entidades representativas da sociedade, bem como através de debates e reuniões públicas junto aos diversos setores sociais do Município; 2) Após criada a Lei, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Lei Municipal: 2.1) Nomear 03 (três) pessoas de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades comunitárias, preferencialmente na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, as quais irão compor uma Comissão, não remunerada, fixando-lhe prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para ultimação dos trabalhos, encarregada de convocar e mobilizar as organizações representativas da sociedade (entidades de atendimento, colegiados de escolas, associações de pais, clubes de serviço, associações de bairro, sindicatos, etc.), para, numa assembleia a ser organizada e amplamente divulgada pela Comissão, escolherem as entidades representativas da sociedade que irão compor o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, proporcionando à Comissão todos os meios materiais e assessoria que se fizerem necessários, disponibilizando veículo para eventuais deslocamentos e reuniões com a comunidade, funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, computador para elaboração de documentos, espaço físico para reuniões e para a própria assembleia e o que mais se fizer necessário e for razoável para o bom desempenho de sua missão; 2.2) Baixar decreto regulamentando o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; 2.3) Providenciar a abertura da conta do Fundo Municipal e determinar as demais providências eventualmente necessárias à sua operacionalização; 3) No prazo de 30(trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades representativas da sociedade civil, devidamente eleitas, que irão compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, nomeá-los e aos representantes do Poder Público que irão compor o referido Conselho e dar posse ao órgão (representantes do Poder Público e da sociedade), destinando-lhe a estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte: 3.1) Espaço adequado para reuniões e manutenção da secretaria e arquivo, linha telefônica, mesa de reuniões, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que desejarem participar das reuniões; 3.2) Mobiliário e equipamentos para a secretaria, constituídos de uma escrivaninha para o secretário(a) de apoio administrativo, uma mesa de digitação, computador com impressora, acesso à internet, arquivo e armário para a guarda de material de expediente, livros, publicações, etc. 3.3) Cessão de, pelo menos, um servidor(a) apto a exercer a função de secretário(a), que ficará à inteira e exclusiva disposição do Órgão, colocando ainda à disposição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência um veículo e respectivo motorista, com exclusividade (ou com prioridade), para possibilitar o cumprimento das diligências diárias (visitas domiciliares, palestras e reuniões com a comunidade, fiscalização de programas e entidades, etc.
Deixo de aplicar multa cominatória na forma postulada na inicial, remetendo sua aplicabilidade para fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da presente decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios1 e dada a natureza do autor, sendo o Ministério Público2.
Tratando-se de decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, esgotado o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1 - (REsp 1666289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) [...] A jurisprudência do STJ se consolidou pela impossibilidade de condenação do vencido à verba honorária em ACP ajuizada pelo MP, ante o princípio da simetria.
Precedente recente da Corte Especial: EAREsp. 962.250/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.8.2018. [...] Agravo Interno do MPRJ prejudicado. (AREsp 902.854/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020) - (EREsp 1STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1758077 CE 2018/0195059-4 (STJ)319232/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) 2 - No tocante à alegada violação do art. 18 da Lei 7.437/1985, a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Precedentes: AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; AgRg no AREsp 197.740/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; REsp 1.447.031/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. -
26/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU)
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17/08/2024 23:58
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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