TJPB - 0831880-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:53
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:33
Deferido em parte o pedido de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REU)
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11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831880-43.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.
MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em face da sentença de ID 108683125, proferida nos presentes autos.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no julgado, sob a alegação de que não foi regularmente citada para apresentação de contestação, tampouco foi designada audiência de conciliação, o que teria acarretado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 113036174), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a manifestação prévia da ré teria suprido a necessidade de citação formal. É o relatório.
Decido. 1.
Do acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida sem a citação formal da parte ré e sem designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, circunstâncias que configuram violação ao devido processo legal.
A simples intimação da ré para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência não supre a citação válida, tendo este juízo se equivocado quando da decretação da revelia e prolação da sentença.
Embora a ré tenha apresentado manifestação nos autos (ID 106815810), tal peça não substitui formalmente a contestação e tampouco pode ser considerada como início do prazo para defesa, porquanto apresentada antes da citação e sem a regular angularização da relação processual.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para anular a sentença proferida anteriormente e determinar o retorno do feito ao seu curso regular. 2.
Do não acolhimento da preliminar de incompetência territorial por força da eleição de foro Apesar de a ré ter reiterado, na petição de ID 106815810, a existência de cláusula contratual elegendo o foro da Comarca de Natal/RN para dirimir controvérsias, tal alegação não merece acolhimento.
No caso concreto, além de se tratar de relação contratual com execução concentrada no município de Campina Grande/PB, onde está situada a sede da ré e o próprio estabelecimento que operava com os bens fornecidos pela autora, a autora exerceu direito legítimo de opção pelo foro do local de cumprimento da obrigação e do domicílio da parte ré.
A cláusula contratual, portanto, não tem prevalência absoluta, devendo ser interpretada à luz da efetiva conexão do litígio com a comarca de Campina Grande.
Ademais, não se pode ignorar que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento da ação em local de execução do contrato, especialmente quando essa opção for mais racional, proporcional e adequada à instrução do feito – como no presente caso, onde os fatos ocorreram, os bens estão localizados e as diligências se concentram na referida comarca.
Por fim, o ajuizamento em Campina Grande/PB não causou à ré qualquer prejuízo de ordem prática, tampouco inviabilizou o exercício do contraditório.
A cláusula contratual, portanto, não impede a fixação da competência neste juízo, sendo a opção da autora legítima e plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. 3.
Da Tutela de urgência A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos estão plenamente evidenciados nos autos, conforme já reconhecido na sentença anulada por vício procedimental, cujos fundamentos são ora reafirmados e complementados à luz da nova fase processual.
A probabilidade do direito da autora encontra respaldo na documentação contratual apresentada, que comprova o inadimplemento da ré e a cessão de equipamentos vinculada ao CPCVM.
A cláusula 1.9.1 do Contrato de Comodato de Equipamentos estipula expressamente que, rescindido o contrato principal, os bens devem ser imediatamente devolvidos.
O descumprimento desse dever, por si só, justifica a concessão da tutela, especialmente diante da resistência manifestada pela ré em efetivar a restituição.
No que tange ao perigo de dano, está configurado pela permanência indevida dos bens – inclusive tanques de armazenamento de combustível – sob posse estranha à relação contratual, o que impede sua reutilização, compromete seu valor econômico e representa risco ambiental e operacional, dada a natureza dos equipamentos.
A autora, privada da posse e da destinação de seus bens, sofre prejuízos contínuos e de difícil reparação.
A alegação de que os bens não estariam sob a posse da ré, mas de terceiro (Maria Aldanyr Silva Alves), não exime a obrigação contratual da comodatária.
A ré firmou contrato de comodato e assumiu o dever de guarda e restituição dos bens, não havendo qualquer previsão contratual de transferência da responsabilidade a terceiros.
O art. 582 do Código Civil impõe ao comodatário a devolução do bem ao comodante, e eventual esbulho por parte de terceiros não elide sua responsabilidade civil, podendo ser discutido em ação regressiva autônoma.
A argumentação de que a retirada dos tanques seria irreversível e exigiria licenciamento ambiental não procede neste momento processual.
A ordem liminar limita-se à devolução dos bens sob pena de multa, sem determinar qualquer operação técnica imediata de desinstalação, que poderá ser disciplinada posteriormente, respeitando os trâmites legais.
A alegação de risco ambiental é genérica e não foi acompanhada de prova técnica mínima, o que fragiliza sua credibilidade e não impede o deferimento da medida.
O chamamento ao processo da suposta detentora dos bens (Maria Aldanyr Silva Alves) não é cabível, pois a autora não mantém vínculo jurídico com essa terceira.
Trata-se de hipótese estranha ao rol taxativo do art. 130 do CPC.
A ré poderá, se entender cabível, exercer seu direito de regresso contra quem considerar responsável, mas isso não impede o cumprimento da obrigação de devolução dos bens assumida perante a autora.
Diante do exposto, restam plenamente justificados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, inclusive à luz das impugnações formuladas pela parte ré.
O indeferimento da medida, além de agravar o dano, comprometeria a utilidade do provimento final e incentivaria o descumprimento de obrigações contratuais sob pretexto de fatos alheios e não comprovados.
Assim, reafirma-se e fundamenta-se novamente o deferimento da tutela de urgência para determinar a devolução dos bens comodatados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo da cobrança de aluguel contratual, a ser apurado oportunamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto: -ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 108683125; -REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, reconhecendo a legitimidade da opção da autora pelo foro de Campina Grande/PB, nos termos do art. 47, §1º, do CPC; -MANTENHO o exame do pedido de tutela de urgência por este juízo, nos termos já fundamentados, deferindo a devolução dos bens comodatados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo do aluguel contratual; -DETERMINO a citação/intimação da ré para apresentação de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
HUGO GOMES ZAHER Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:05
Determinada a citação de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REU)
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23/05/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:30
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 12:27
Decretada a revelia
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12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:40
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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