TJPB - 0800515-02.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800515-02.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Leolina Ferreira de Sá, 732, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 2849, COMPLEMENTO 701, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se houve a cessação dos descontos.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos os contracheques de todos os meses em que alega ter sido realizado desconto, comprovando assim a regularidade do cálculo, bem ainda do mês subsequente à cessação, para comprovar que os descontos cessaram.
Com a resposta, retorne o processo concluso para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.422,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:06
Determinada diligência
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20/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/07/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800515-02.2025.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA FREITAS Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] C E R T I D Ã O (Trânsito em Julgado e Intimação) Certifico para os devidos fins que a Sentença retro Transitou em Julgado sem interposição de recurso(s), embora a(s) parte(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) de todo teor da referida sentença, razão pela qual INTIMO a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Catolé do Rocha, 25 de junho de 2025 (Assinatura por certificado digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800515-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Leolina Ferreira de Sá, 732, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 2849, COMPLEMENTO 701, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PEQUENO VALOR DO DESCONTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCA DA SILVA FREITAS em desfavor da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, qualificados.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde novembro/2023.
Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 110368490), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que só realizou descontos após autorização da parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação (ID 110401985).
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 31,00).
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.422,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/01/2025 10:09
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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