TJPB - 0800917-62.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de GERSON CANDIDO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 07:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2025 07:03
Processo Desarquivado
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de GERSON CANDIDO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de GERSON CANDIDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Processo nº 0800917-62.2025.8.15.0051 Sentença
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Decido.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Tratando-se a matéria de direito disponível, o pleito há de ser deferido, respeitando-se a vontade das partes ali expostas, impondo-se a homologação do acordo entabulado.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ante a falta de interesse no prazo recursal pelas partes, ocorre o trânsito em julgado imediato da ação.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
26/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 08:59
Homologada a Transação
-
23/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2025 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 06:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:48
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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22/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 09:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
14/04/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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