TJPB - 0841953-98.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DEISIANE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:02
Decorrido prazo de DEISIANE RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:02
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841953-98.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEISIANE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEISIANE RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas e representadas por advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO em face de REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, processo em epígrafe.
Esse Juízo, verificando que há responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas em decisão fundamentada indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando que fizesse o regular recolhimento das custas, no entanto, intimada o prazo legal escoou em branco.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária.
Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que à parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição. irresignação da parte autora.
SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau.
Interposição de agravo de instrumento.
Provimento negado.
Ausência de impugnação.
Trânsito em julgado.
Novo pedido.
Preclusão.
Cancelamento da distribuição.
Medida que se impõe.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (0835603-94.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) No caso em análise, a parte autora foi intimada para recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, todavia não efetuou o recolhimento determinado.
Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos nos precisos termos da lei processual civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos nº 0841953-98.2018.8.15.2001, o que faço nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, X, do CPC. (movimento 83 e 459) Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Juíza de Direito -
27/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 05:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 05:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DEISIANE RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:57
Declarada incompetência
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19/11/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:01
Decorrido prazo de DEISIANE RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *70.***.*49-72 (AUTOR).
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05/04/2022 21:31
Conclusos para decisão
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11/03/2022 03:00
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 10/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:41
Processo Desarquivado
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13/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
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19/09/2018 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
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17/09/2018 16:49
Declarada incompetência
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30/07/2018 14:53
Conclusos para despacho
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30/07/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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