TJPB - 0805661-41.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805661-41.2022.8.15.0331 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE SANTA RITA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JONILDO GOMES DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – INVESTIGADO FALECIDO – CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL – DECLARAÇÃO.
Comprovado o falecimento do investigado mediante certidão de óbito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito.
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JONILDO GOMES DE ANDRADE, pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos a juntada de Certidão de Óbito (ID 115517256), comprovando o falecimento do investigado.
O Ministério Público, diante disso, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (ID 116488748).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O falecimento do investigado foi devidamente comprovado, configurando causa de extinção da punibilidade prevista expressamente no art. 107, inciso I, do Código Penal.
In verbis: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".
Assim, considerando a certidão de óbito do investigado dos autos em epígrafe (ID 115517256), não subsiste interesse processual na persecução penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONILDO GOMES DE ANDRADE, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:07
Determinada diligência
-
01/09/2025 12:07
Determinado o Arquivamento
-
01/09/2025 12:07
Deferido o pedido de
-
01/09/2025 12:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
29/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805661-41.2022.8.15.0331 DESPACHO Vistos e etc.
Infere dos autos que o Representante do Ministério Público da Paraíba, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal a(o) investigado(a), pugnando pela designação de audiência para fins de homologação em Juízo.
Verifica-se que JONILDO GOMES DE ANDRADE, assistido(a) por seu defensor, aceitou a proposta oferecida pelo Parquet, conforme ID. 94006954.
Desta feita, para os fins do disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal, designo para o dia 10 de julho de 2025, às 10h, AUDIÊNCIA para homologação do acordo, que será realizada através da plataforma digital ZOOM por meio do link: Reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/6945661629?pwd=cFJ5TlMvbGJ2di8zTmlVMHV5Q0pTZz09&omn=*34.***.*31-87 ID da reunião: 694 566 1629 Senha: 532623 No mais, desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a) investigado(a), bem como proceda com as demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE COM BREVIDADE.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias. -
27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 00:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:48
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 10:00 2ª Vara Regional das Garantias.
-
13/05/2025 01:34
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:47
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:36
Outras Decisões
-
15/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:53
Outras Decisões
-
14/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:12
Apensado ao processo 0805285-55.2022.8.15.0331
-
20/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:56
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:45
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833799-91.2018.8.15.2001
Valdemir Lima dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 11:36
Processo nº 0804705-22.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Thiago Neves Caldas Sales
Advogado: Thiago Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 18:14
Processo nº 0823217-85.2025.8.15.2001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:26
Processo nº 0800696-95.2024.8.15.0251
1 Delegacia Distrital de Patos
Arthur Learth Cunha Azevedo
Advogado: Weliton Alves Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 16:22
Processo nº 0806941-76.2025.8.15.2001
Maria Goretti Figueiredo Pessoa Cavalcan...
Robson Vieira Cavalcanti
Advogado: Marcos Lucas dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:52