TJPB - 0842097-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842097-67.2021.8.15.2001 REQUERENTE: INALDO LUIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado, através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da petição de id. 98142769, a PBPREV não apresentou impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente. É o Relatório.
Decido.
Em relação a obrigação de pagar, parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada expressamente concordado com os mesmos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (id. 98142772), devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC).
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos,dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
Proceda-se com o substabelecimento requerido retro.
Proceda-se com a retirada do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda, conforme determinado no id. 60517218.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 07:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 07:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 18:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:57
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2022 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:39
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 17:21
Deferido o pedido de
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25/10/2021 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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