TJPB - 0829573-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829573-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada em última petição, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829573-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada, pois a proposta de acordo pode ser realizada nos próprios autos.
Suspendo a execução momentaneamente e determino a intimação da parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo nos autos, para quitação da obrigação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SIMONE ALVES TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829573-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas à análise acerca do pedido de penhora de percentual de salário, oportunizo às partes manifestação sobre os documentos juntados no ID 75156832, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de SIMONE ALVES TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829573-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão retro pelos seus fundamentos.
Sobre o pedido de penhora de percentual do salário da executada, observando que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido da mitigação da impenhorabilidade de tal verba, sendo, portanto, autorizado o bloqueio de percentual, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, intime-se a parte executada para que demonstre suas receitas/despesas a fim de que se possa verificar a possibilidade de deferimento do bloqueio em 30% para saldar o débito.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 06:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de SIMONE ALVES TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 06:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2022 18:25
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de SIMONE ALVES TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de informação
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20/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/10/2022 08:34
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/10/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:28
Juntada de Mandado
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03/08/2022 23:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/10/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:49
Juntada de Mandado
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08/06/2022 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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