TJPB - 0817226-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:02
Outras Decisões
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23/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0817226-17.2025.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: M & A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
O benefício da Gratuidade da Justiça é concedido a pessoas físicas e jurídicas, que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais previstas em lei, o juiz ao conduzir o feito, pode auferir a respectiva pretensão se ficar demonstrado nos autos as razões para o deferimento do pedido diante da ausência da condição de miserabilidade da parte.
A jurisprudência adverte que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que, a concessão de gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, a qual, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
No caso dos autos, vislumbro a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que parte comprovou sua hipossuficiência econômica com a documentação acostada aos autos, o que leva a concluir que o embargante não possui condições de arcar com os custos decorrentes do processo.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba, tem julgado sobre o tema me caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824440-30.2023.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: PACONE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: INGRID DOS SANTOS OAB/PB 26.136-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80.
MITIGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
DESPROVIMENTO.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça aduz ser possível o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Em atenção ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, a jurisprudência atual do STJ vem mitigando a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 para, assim, admitir a dispensa da garantia do juízo, como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal, quando demonstrada a condição de hipossuficiência do executado; Recurso improvido. (0816641-02.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Do que consta nos autos, verifico que o valor do débito ultrapassa o montante de R$ 243.777,14 (duzentos e quarenta e três mil e setecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), e as custas iniciais no importe de R$ 6.139,03 (seis mil e cento e trinta e nove reais e três centavos) , o que pode comprometer as despesas da embargante.
Do exposto, defiro o pedido de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a parte embargante apenas do recolhimento das custas iniciais, devendo permanecer nos autos a garantia da execução.
Nos termos do art. 30, da LEF, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta ou a impossibilidade de fazer, sob pena de execução.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição cumulativa -
26/05/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M & A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
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23/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:19
Juntada de cálculos
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22/05/2025 09:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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