TJPB - 0826270-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de ALAN PABLO DE LIMA EVANGELISTA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de ALAN PABLO DE LIMA EVANGELISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/05/2025 01:54
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0826270-74.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ALAN PABLO DE LIMA EVANGELISTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
ALAN PABLO DE LIMA EVANGELISTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA-2025, em síntese, alegando que o Impetrante encontra-se inscrito no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2024/CFO-BM-2025, concorrendo a uma das vagas destinadas à ampla concorrência.
Após aprovação na primeira fase, foi submetido ao Exame de Saúde, onde, em exame toxicológico, foi detectada a substância anfetamina.
E para tanto a Comissão do certame o julgou INAPTO – (Fase do Exame de Saúde).
Informa que, que o resultado positivo decorre do uso regular do medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), prescrito para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, condição devidamente diagnosticada e documentada desde 2019.
Aduz que o impetrante, tempestivamente, formulou pedido de reavaliação perante a Comissão do Concurso CFO/BM-2025 e demonstrou através de farta documentação que a substância detectada no exame era compatível com o uso do medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), de uso controlado e regularmente prescrito para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico e receita médica, também anexados ao pedido.
Apesar das ponderações arguidas e documentações colacionadas, teve indeferido o seu pleito, afastando-o do certame.
Ao final, requereu a concessão da segurança liminar para se "reconhecer o direito líquido e certo do impetrante quanto a ser considerado APTO NO EXAME TOXICOLÓGICO, haja vista os evidentes equívocos ocorridos na apreciação dos seus documentos e, com isso, PROSSEGUIR ÀS ETAPAS SEGUINTES DO PROCESSO SELETIVO DO EDITAL Nº 001/2024 CFO BM-2025 - BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, SOB PENA DE IMPUTAÇÃO DE MULTA DIÁRIA".
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
O fundamento relevante que o impetrante argui é flexibilização a previsão do Edital (item 11.3.10, 'a' - ID 112443483), em razão do uso controlado do medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em os desiguais devem ser tratados de forma desigual.
De plano, já se verifica que o autor tem, de fato, tem o TDHA, conforme se afere do Laudo no ID 112443475, inclusive teve tempo de prova adicional em razão dessa condição (ID 112443491) e faz uso regular do Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), conforme receituário no ID 112446283.
Em segundo lugar, temos que a lisdexanfetamina é um derivado do grupo das anfetaminas, conforme facilmente se observa, por exemplo, em descrição no site do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, disponível em https://www.crfrs.org.br/noticias/riscos-do-uso-inadequado-de-lisdexanfetamina-venvanse.
Vejamos: "O dimesilato de lisdexanfetamina, que no Brasil é vendido com a marca Vensanse®, é uma substância indicada para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em adultos e crianças a partir dos 6 anos de idade, e de Transtorno de Compulsão Alimentar (TCA), em adultos.
O medicamento está sujeito a controle especial conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98, pertence à lista A3, de substâncias psicotrópicas, e só pode ser vendido mediante apresentação e retenção de Notificação de Receita do tipo “A”.
A lisdexanfetamina é um pró-fármaco da d-anfetamina.
Após administração por via oral, é absorvida rapidamente a partir do trato gastrointestinal e hidrolizada primariamente nas células do sangue à d-anfetamina, a qual é responsável pela atividade do fármaco.
O Venvanse® é um tipo de medicamento estimulante que ajuda a aumentar a atenção e concentração, além de reduzir os sintomas de hiperatividade e impulsividade." (grifei) Desta feita, mostra-se evidente a causa da presença de anfetamina no exame de sangue da parte impetrante.
Neste ponto, em casos semelhantes, a jurisprudência vem admitindo a flexibilização com a presença dessa substância em pessoas com TDHA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME .
CANDIDATO QUE FORA ELIMINADO DO CONCURSO NA FASE DE EXAME TOXICOLÓGICO.
USO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TDAH.
VENVANSE.
LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A CAPACIDADE DO EXAMINANDO PARA ATIVIDADES MILITARES .
CONDUTA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Em suma, insta salientar que tratam-se os presentes autos, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pelo, ora Apelado, por ato dito ilegal, consubstanciado no fato de o Impetrante ter sido considerado inapto, no resultado preliminar do exame médico e toxicológico, para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros do Amazonas.
Diante do exposto, o Candidato, por intermédio de seus advogados, impetrou o Mandamus, objetivando a anulação do ato apontado como ilegal e a participação do Autor nas demais fases do concurso para o cargo de Bombeiro e Aluno Oficial da PM/AM. 2.
O Juízo da 3 .ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM, deferiu a liminar pleiteada na exordial, suspendendo o ato da Administração Pública que desclassificou o Impetrante em razão do uso de medicamento para tratamento de TDAH, e determinando que a Autoridade Coatora considerasse o Candidato apto, convocando-o para participar das demais etapas do concurso. 3.
O Estado, ora Apelante, em suas Razões Recursais, defende que o Apelado não tem direito líquido e certo a ingressar no serviço militar, porque possui ''enfermidade psiquiátrica'', e que o ato de eliminação do Candidato do certame foi legítimo, porquanto ''o exame toxicológico testou positivo para anfetamina, substância proibida nos termos do edital''. 4 .
Como se sabe, em matéria de concurso público, cumpre ao Poder Judiciário, apenas, apreciar a legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do concurso. 5.
In casu, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato praticado pela Administração Pública em considerar o Apelado inapto a ingressar na carreira militar, ante a positivação de anfetamina no exame toxicológico realizado. 6 .
No caso em comento, embora conste no Laudo Toxicológico positivo para anfetamina, o Candidato também apresentou à Comissão laudo médico psiquiátrico, elaborado por uma profissional qualificada para tanto, atestando que o Requerente fazia o uso do psicofármaco ''Venvanse 50 mg'', em razão de ''quadro de TDAH (F90)'', ''sem comprometimento da rotina ou comportamento'' e sem dificuldades prévias de funcionamento'', enfatizando, ao final: ''Paciente apto para exercer funções laborativas militares especificas da atividade militar''. 7.
Nesse diapasão, mostra-se desarrazoada a conduta da Administração Pública em eliminar o Candidato do certame em razão de exame toxicológico, mesmo após este ter apresentado laudo médico psiquiátrico atestando a aptidão do Apelado para as atividades militares, bem como que o uso do medicamento Venvanse (regulado pela ANVISA) para tratamento do TDAH do Requerente, que ocasionou a alteração do resultado toxicológico realizado pelo Impetrante. 8 .
APELAÇÃO CÍVEL conhecida e NÃO provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0761072-87.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 13/06/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO.
EDITAL Nº 01/2022.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE SAÚDE .
EXAME DE SANGUE CONSTATANDO A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA ANFETAMINA.
CANDIDATO COM TDAH LEVE DIAGNOSTICADO DESDE A ADOLESCÊNCIA E EM TRATAMENTO COM USO DE MEDICAMENTO.
EDITAL QUE NÃO PREVÊ A DOENÇA COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE LABORAL DO AGRAVADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A substância anfetamina encontrada no exame toxicológico do candidato deriva da medicação por ele utilizada em razão do diagnóstico de TDAH, realizado desde a adolescência. 2 .
Analisando detidamente o edital do concurso verifica-se que o mesmo não prevê a referida doença como condição incapacitante ao exercício do cargo público (item 10.3.15, inciso XIV – doenças psiquiátricas). 3 .
Ademais, o laudo particular acostado aos autos do processo referência atesta a plena capacidade laboral do Agravado que, inclusive, exerce o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais desde 2009, inexistindo qualquer notícia de fato que desabone sua conduta. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004073-28 .2023.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Mandado de segurança.
Concurso público.
Candidato considerado inapto por uso de medicamento para tratamento de TDAH.
Viola direito líquido e certo a eliminação de candidato considerado inapto, que se deu com base em omissão do edital do concurso em discriminar que o uso do medicamento Venvanse seria ilícito .Sentença mantida.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7059993-57.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 7059993-57.2023.8.22 .0001, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME TOXICOLÓGICO .
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE LÍCITA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido de DULCE para anular ato administrativo que a considerou inapta na fase de avaliação médica em concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com fundamento em exame toxicológico que detectou a substância lisdexanfetamina, decorrente do uso terapêutico do medicamento Venvanse, prescrito para tratamento de TDAH.
A sentença permitiu a participação da candidata nas demais fases do concurso e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata em virtude de exame toxicológico positivo para substância entorpecente;(ii) analisar se o uso terapêutico de substância lícita, devidamente comprovado por prescrição médica, pode justificar a manutenção da eliminação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A literalidade do edital, ao prever eliminação por exame toxicológico positivo para substâncias entorpecentes ilícitas ou proibidas, não abrange situações em que a substância detectada é lícita, de uso permitido e associada a tratamento médico prescrito. 4.
O relatório médico e o laudo laboratorial apresentados pela candidata comprovam o uso terapêutico da lisdexanfetamina, substância registrada na Anvisa, demonstrando que o resultado positivo no exame toxicológico não caracteriza uso indevido . 5.
A interpretação do edital deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inaceitável que candidatos em tratamento médico sejam penalizados pelo uso de medicamentos essenciais à sua saúde. 6.
A jurisprudência do TJDFT consolidou entendimento no sentido de que a eliminação de candidatos em razão de substâncias lícitas e prescritas viola os princípios da boa-fé, isonomia e não discriminação, especialmente quando não há indicação de abuso ou incompatibilidade com o exercício do cargo público . 7.
A suspensão de medicamento prescrito para adequação ao exame toxicológico é incompatível com a proteção à saúde e pode gerar risco grave à integridade do candidato, contrariando os direitos fundamentais e os deveres da Administração Pública.IV.
DISPOSITIVO8 .
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9 .784/99, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1069605, 0708549-39.2017 .8.07.0018, Rel.
Des .
Gilberto Pereira de Oliveira, j. 24.01.2018; TJDFT, Acórdão nº 876247, 20140110017555RMO, Rel .
Des.
Ana Cantarino, j. 17.06 .2015. (TJ-DF 07186695120248070001 1966493, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Assim, está verificada presença do relevante fundamento.
Ademais, tem-se também patente a ineficácia da medida se concedida somente ao final, posto que o concurso em questão está em andamento, e a eliminação do impetrante, nestas condições, poderia lhe acarretar prejuízo e desvantagem em face dos demais concorrentes.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para que o impetrante seja considerado APTO NO EXAME TOXICOLÓGICO, prosseguindo às etapas seguintes do processo seletivo do EDITAL Nº 001/2024 CFO BM-2025 - BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme seja aprovado em cada fase subsequente, sob pena de imputação de uma multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se da presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/05/2025 11:11
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN PABLO DE LIMA EVANGELISTA - CPF: *74.***.*02-81 (IMPETRANTE).
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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