TJPB - 0808714-36.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808714-36.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora ANASTACIA SENA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, nos termos do item seguinte.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808714-36.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANASTACIA SENA SILVA REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Advogados do(a) AUTOR: IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569, LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES - PB30859 SOUSA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:54
Juntada de comunicações
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12/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:43
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 07:58
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:16
Determinada diligência
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15/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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