TJPB - 0845919-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:47 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0845919-06.2017.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ICMS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. “Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, por se tratar de execução proposta antes de sua entrada em vigor.
 
 Não se aplica a presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
 
 Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.” Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, tendo como suporte a CDA nº 2017/307422.
 
 A parte executada opôs, no ID.81158207, exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário em tela.
 
 Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. É o relatório, Decido.
 
 De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
 
 Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
 
 O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
 
 A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
 
 IMPROCEDENCIA.
 
 EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
 
 A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
 
 Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
 
 No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
 
 Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
 
 Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
 
 Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de multa ambiental, referente ao período de 2009, cujo processo administrativo perdurou até 2015 onde foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa, dentro do prazo prescricional, com o ajuizamento da ação em 2017.
 
 Ou seja, de 2009 a 2015 o crédito estava com a exigibilidade suspensa, portanto, não há que se falar em prescrição, conforme dicção do art. 151, III, CTN, in verbis: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Extrai-se dos autos que a ação foi proposta em 14/09/2017, dentro do prazo que se esgotaria em 2020 ainda.
 
 Todavia, apesar de longas pausas e demora para o cumprimento de determinações judiciais e de apreciação dos pedidos, resta configurado que a morosidade da citação foi em decorrência de motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário.
 
 E, como é sabido, a demora na máquina judiciária não pode acarretar a extinção do feito pelo fenômeno da prescrição.
 
 Como se vê, não há o que se falar em prescrição do crédito tributário em questão.
 
 Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a inocorrência da prescrição alegada, para que surtam os seus efeitos legais.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/05/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:36 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            18/08/2024 05:20 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/12/2023 07:06 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2023 00:37 Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 08:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 04:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/10/2023 16:34 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/10/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 22:02 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            10/10/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 11:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/06/2023 15:43 Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 15:43 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2019 21:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            14/09/2017 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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