TJPB - 0811227-61.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ALLIANCE HOUSE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
Juntada de Alvará
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08/06/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:09
Outras Decisões
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02/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:00
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 01:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811227-61.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS, STEVEN JAMES FOSTER REU: ALLIANCE HOUSE, CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA ACAO DE INDENIZAÇÃO – FURTO EM CONDOMINIO – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - ACORDO ENTRE AS PARTES- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Vistos etc.
CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS e STEVEN JAMES FOSTER, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização em face de ALLIANCE HOUSE, BRADESCO SEGUROS e CANADA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS, igualmente qualificados, visando o ressarcimento pelos danos sofridos em razão de furto nas dependências de sua residência localizada em condomínio horizontal de casas.
Devidamente citadas, a primeira e segunda promovidas apresentaram contestação (ID 110311585 e 110484892).
Decorrido o prazo da CANADA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS.
Foi atravessada petição pugnando pela homologação do acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e as promovidas ALLIANCE HOUSE e BRADESCO SEGUROS .
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação de Indenização na qual a parte autora postula a reparação pelos danos sofridos em razão do furto no interior de sua residência que está localizada em condomínio fechado.
As partes promovidas foram devidamente citadas, permanecendo a promovida CANADA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS em silêncio, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
No tocante aos efeitos do acordo firmado pela Seguradora abarcar somente o Condomínio, é de se dizer que estamos diante de uma relação de consumo, na qual o Condomínio contratou a empresa de vigilância.
Há no presente caso, responsabilidade solidária entre o ALLIANCE HOUSE e a CANADA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS, nos termos dos arts. 186 e 932, III, ambos do Código Civil.
Sobre o Tema vejamos o seguinte julgado: Apelações.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Condomínio residencial.
Responsabilidade Civil.
Roubo em unidade condominial.
Sentença de parcial procedência condenando os Corréus de maneira solidária em danos materiais, consistente dos objetos roubados da residência dos Autores e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recurso dos Corréus que comporta parcial provimento.
Responsabilidade do condomínio pelo roubo ocorrido no interior da unidade autônoma residencial dos Autores corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Ainda que não haja cláusula na convenção coletiva que assuma a responsabilidade do condomínio por eventuais prejuízos decorrentes de furtos ou roubos em suas dependências, a farta prova documental produzida nos autos comprova que houve culpa in elegendo e in vigilando por parte do condomínio que contratou a empresa de segurança e monitoramento que se mostrou falha em suas funções de segurança.
Criminosos que adentraram na casa dos Autores com extrema facilidade, sem que o alarme fosse disparado e sem captura pelo sistema de câmeras que apontava para o local da invasão.
Danos materiais configurados, mas que devem ser aferidos de forma pormenorizada em sede de cumprimento de por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de cada item.
Imprestabilidade da prova oral para comprovação de que os valores em dinheiro objeto do pedido de indenização por danos materiais que de fato se encontravam no interior do imóvel invadido.
Valores em espécie que não foram devidamente comprovados, não bastando a mera declaração unilateral que se encontravam na residência.
Danos morais configurados, sendo inegável que o episódio gerou nos Autores grave sensação de insegurança com o serviço de segurança à distância contratado pelo condomínio, causando-lhes abalos à paz, sossego e intimidade, bem como, transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Recurso dos Autores pugnando pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais que não comporta acolhimento.
Valor arbitrado que atende à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido. "Quantum" indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser dividido entre ambos os Autores que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte.
Sentença parcialmente reformada no que tange aos danos materiais.
Inauguração de honorários recursais em favor dos patronos dos Corréus.
RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028682-50.2021.8.26.0506; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024) A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”.
Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 110663048), declarando extinto o processo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/05/2025 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de STEVEN JAMES FOSTER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLIANCE HOUSE em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Indeferido o pedido de CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*09-40 (AUTOR)
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10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2025 12:58
Juntada de informação
 - 
                                            
28/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2025 12:46
Expedição de Carta.
 - 
                                            
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*09-40 (AUTOR).
 - 
                                            
25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIELE ARAUJO DOS SANTOS (*08.***.*09-40) e outro.
 - 
                                            
19/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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