TJPB - 0818980-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818980-91.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WASHINGTON ANACLETO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
O Autor requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir meios de arcar com as despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Despacho de ID 113324857 intimou o promovente para apresentar a última declaração de imposto de renda na íntegra, a última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Em resposta, o Autor apresentou apenas a declaração de imposto de renda exercício 2025 (ID 113941426).
Despacho de ID 118546152 intimou o Autor novamente para apresentar a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias (Sisbajud IDs 113324859, 113324860 e 113324861), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista a identificação de vinte e quatro contas bancárias de sua titularidade.
O Autor apresentou nova petição (ID 122671824), juntando diversos documentos e reiterando o pedido de gratuidade da justiça, de forma integral ou, subsidiariamente, parcial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou: declaração de imposto de renda exercício 2025 (Ano Calendário 2024), que indica rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 217.677,26 referentes a proventos de aposentadoria por moléstia grave (ID 113941426, Pág. 2 e ID 122673894, Pág. 2); contracheque de agosto de 2025, com rendimento bruto de R$ 16.441,03 e líquido de R$ 5.916,54 (ID 122673891, Pág. 1), após deduções significativas de empréstimos consignados (R$ 5.753,69) e pensão alimentícia (R$ 3.038,10); faturas de cartão de crédito Nubank (IDs 122673882, 122673884, 122673885), com limite de R$ 1.400,00 e movimentação ativa; extrato de Pix (ID 122673880) de R$ 2.908,72; relatórios do Serasa indicando protestos e dívidas negativadas (IDs 122673887, 122673888); contrato de locação residencial onde figura como co-locatário, com aluguel mensal de R$ 2.400,00 (ID 122673890, Pág. 3); relatório do SCR Bacen, que aponta dívidas de R$ 304.806,78 em crédito consignado e outros compromissos financeiros (ID 122675161, Pág. 1-3); e relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) Bacen, que confirma a existência de múltiplas contas e relacionamentos bancários, incluindo a conta onde recebe seus proventos de aposentadoria (ID 122675158, Pág. 1-4).
Pois bem.
Pela análise conjugada de tais elementos, observa-se que, embora o Autor possua diversas dívidas e compromissos financeiros que reduzem seu rendimento líquido mensal, ele aufere uma renda bruta substancial, especialmente os proventos de aposentadoria isentos de imposto de renda, que totalizam R$ 217.677,26 anuais, ou seja, aproximadamente R$ 18.139,77 por mês.
Este valor é significativamente superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos mencionado na própria petição inicial como critério jurisprudencial para a hipossuficiência.
A existência de múltiplas contas bancárias e a movimentação financeira, ainda que com um limite de crédito modesto, demonstram uma capacidade financeira que, mesmo comprometida por obrigações, não o enquadra na condição de total hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema em R$ 851,40), sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON ANACLETO DA SILVA - CPF: *75.***.*10-59 (AUTOR).
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03/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818980-91.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 113324857 intimou a demandante para apresentar comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, apresentou apenas a declaração de imposto de renda exercício 2025.
Pois bem.
Em consulta ao SISBAJUD, este Juízo identificou a existência de VINTE E QUATRO contas bancárias de titularidade do autor.
No entanto, não houve a apresentação de nenhum extrato, tampouco da última fatura dos cartões de crédito de que é titular, sem quaisquer justificativas.
Sendo assim, fica a promovente intimada para, em até 15 dias, apresentar a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancarias (Sisbajud - ids. 113324859, 113324860 e 113324861), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818980-91.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para apresentar, em até 15 dias, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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