TJPB - 0801150-39.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801150-39.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA RAMOS, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A postulando a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, que a parte autora alega serem indevidas e não contratadas.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID.113631008), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás, observando-se os dados bancários informados no ID. 114219197.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA RAMOS em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/07/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801150-39.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA RAMOS, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A postulando a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, que a parte autora alega serem indevidas e não contratadas.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID.113631008), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás, observando-se os dados bancários informados no ID. 114219197.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Homologada a Transação
-
11/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:06
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801150-39.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, ou, alternativamente, comprove a solicitação do referido documento mediante protocolo de requerimento administrativo junto à instituição bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem o processo concluso.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-03.2025.8.15.0751
Enilde da Costa Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 21:36
Processo nº 0000119-53.2012.8.15.0581
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Luciene Oliveira da Silva
Advogado: Allan Seth Dimas de Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00
Processo nº 0816148-02.2025.8.15.2001
Regina Celia da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 16:30
Processo nº 0803191-94.2025.8.15.0181
Roberto Soares de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 11:12
Processo nº 0804632-54.2024.8.15.0211
Antonio Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Leonardo Claudino Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 13:47