TJPB - 0805024-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805024-34.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Decreto a revelia do promovido.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir em cinco dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
30/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:59
Decretada a revelia
-
28/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:59
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805024-34.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal para o ato administrativo impugnado, sobretudo pela presunção de legitimidade e legalidade.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806897-91.2024.8.15.2001
Watteau Ferreira Rodrigues
Condominio do Flat Tagus Tower &Amp; Home Bu...
Advogado: Watteau Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:24
Processo nº 0869208-55.2023.8.15.2001
Salete Cavalcante de Oliveira
Raimundo Lins Cavalcante
Advogado: Joao Batista de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 11:36
Processo nº 0808347-63.2024.8.15.2003
Natalia Vicente da Silva
Rivaldo Candido de Araujo
Advogado: Franciraldo de Araujo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:53
Processo nº 0800941-88.2025.8.15.0181
Rafaela Clementino de Morais
Maikon Menezes Flores
Advogado: Thayse Marcia Barreto Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:33
Processo nº 0800922-10.2025.8.15.0981
Rosendo Chagas de Albuquerque
Municipio de Fagundes
Advogado: Jefferson Dennis Pereira Fischer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 13:32