TJPB - 0801133-28.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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18/08/2025 07:27
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801133-28.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANO MORAL, proposta por RITA MARIA DE SOUSA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não houve pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801133-28.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos etc.
Considerando que o pedido de reconsideração não se configura como recurso, indefiro o pedido apresentado.
Dessa forma, prossiga-se com o cumprimento das determinações da decisão constante no ID [110708351], mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801133-28.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos etc.
Considerando que o pedido de reconsideração não se configura como recurso, indefiro o pedido apresentado.
Dessa forma, prossiga-se com o cumprimento das determinações da decisão constante no ID [110708351], mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/05/2025 16:30
Indeferido o pedido de RITA MARIA DE SOUSA - CPF: *30.***.*68-53 (AUTOR)
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30/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA DE SOUSA (*30.***.*68-53).
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10/04/2025 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA MARIA DE SOUSA - CPF: *30.***.*68-53 (AUTOR)
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02/04/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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