TJPB - 0802945-63.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). -
15/08/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:03
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 13:28
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802945-63.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 PARTE PROMOVIDA: Nome: GERMANO LACERDA DA CUNHA Endereço: FAZENDA JERIMUM, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) REU: EDUARDO BRAGA DUTRA - PB33621, RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - PB22220 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ em face de GERMANO LACERDA DA CUNHA alegando, em síntese, que o ex-prefeito desperdiçou verba pública no exercício financeiro de 2014 na recuperação da Escola Francisco da Cunha, construção de apartamentos médicos e ampliação da Escola Manoel Viana dos Santos.
O Município narrou que foi gerado um débito de R$ 123.492,57 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), com responsabilidade solidária das empresas Inova Construções e Empreendimentos Eireli (quantia de R$ 24.233,12), Máxima Construção, Empreendimentos e Serviços Ltda (soma de R$ 11.607,87) e Qualifica Construções e Empreendimentos Ltda (antiga Garibalde Construções e Empreendimentos Ltda. - de R$ 87.651,58).
Na ampliação da Escola Manoel Viana dos Santos houve pagamento de R$ 87.651,58 em serviços não executados e na recuperação da Escola Francisco da Cunha houve sobrepreço de R$ 24.233,12, enquanto na construção de apartamento médicos foi verificado prejuízo de R$ 11.607,87 (onze mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
Juntou documentação como inquérito civil realizado pelo Ministério Público, a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, PROCESSO TC N.º 03043/15, apontando irregularidades quanto às despesas, e Acórdão AC1 – TC – 00900/2020considerando irregulares parte dos gastos empregados na recuperação da Escola Francisco da Cunha, ampliação da Escola Manoel Viana dos Santos e construção dos apartamentos dos médicos, além de imputar o débito ao antigo prefeito Germano Lacerda da Cunha.
O promovido apresentou manifestação escrita em id. 57178256, alegando ilegitimidade ativa do promovente, afirmando que apenas o Ministério Publico teria essa legitimidade.
Suscitou preliminar de prescrição, uma vez que a ação foi distribuída 05 anos após a ocorrência dos fatos.
No mérito, pugnou pela improcedência pela falta de dolo específico.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 64405829.
Município Belém do Brejo do Cruz apresentou alegações finais (id. 72603212) afastou as preliminares alegadas e requereu o julgamento do mérito.
Germano Lacerda apresentou alegações finais em id. 73422828 reiterando os termos da defesa inicial, e afirmando que ação foi motivada por rivalidade política.
Parecer ministerial em id. 76111518 pugnando pela legitimidade ativa do município, afirmando que o prazo prescricional apenas se iniciava após o término do exercício do cargo, no caso, dezembro 2016.
No mérito, opinou pela procedência.
Foi proferida sentença de procedência em id. 77203922, condenando o réu nos termos da lei de improbidade.
Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação, sendo proferida decisão em instância superior em id. 102296660 determinando a anulação da sentença e retorno dos autos.
Com o retorno, a parte ré requereu a suspensão dos autos até o julgamento da ação anulatória 0857730-16.2024.8.15.2001, que versa sobre o mesmo acórdão do TCE, acostando cópia do processo.
Município Belém do Brejo do Cruz juntou petição em id. 104783912 apontando a ocorrência de dolo específico e requerendo a condenação.
Parecer ministerial em id. 108504193 se manifestando pela procedência da ação e condenação do ex gestor municipal.
Cópia de inquérito civil juntado em id. 110784743.
Nova petição do réu em id. 111034287 destacando que não foi verificado dolo no inquérito civil, resultando no seu arquivamento.
Pugnou pela sua extinção.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, passo a transcrever os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
GIRLEY JALES LEÃO, amigo do promovido e ouvido como declarante, disse que trabalhou na gestão; que ele não tinha função de gerência; que a comissão de licitação tinha assessoria jurídica; que houve recuperação nas escolas citadas; que os apartamentos médicos estão em funcionamento; que essas obras foram realizadas na gestão de Germano; que dr.
Germano tinha assessoria jurídica; que não tem conhecimento se um engenheiro fazia o acompanhamento das obras; que não sabe se dr.
Germano acompanhava o andamento das obras; que acredita que tenha sido feita licitação para contratar as empresas; que não atuava na comissão; que não sabia que as contas foram rejeitadas pelo TCE/PB; que não teve contato com o planejamento base; que não sabe dizer se existia uma comissão para verificar a regularidade das obras.
FRANCISCO MARCONI LINHARES, cunhado do promovido e ouvido como declarante, disse que não sabe informar se Germano tinha interferência na comissão de licitação; que acredita que a comissão de licitação tinha assessoria jurídica; que os apartamentos médicos até hoje funcionam; que acredita que ele tinha assessoria jurídica; que em 2014 era vereador; que não sabe se essa prestação de conta foi julgada pela assembleia; que não sabe se algum engenheiro fazia o acompanhamento das obras; que não sabe se os relatórios eram feitos pelas próprias empresas; que não sabem quem eram os membros da comissão de licitação; que não sabe se Germano fiscalizava o andamento das obras; que não sabe se eram recursos próprios da prefeitura.
Passo a apreciar as preliminares.
ILEGITIMIDADE ATIVA O promovido afirmou que o Município seria parte ilegítima para propor a presente demanda, uma vez que apenas o Ministério Público teria legitimidade exclusiva para apresentação do feito. É certo que o Ministério Público poderia ter proposto a ação face a sua legitimidade, entretanto, em julgado recente, o STF entendeu que essa legitimidade não é exclusiva do MP, sendo possível que entes públicos apresentem ações, havendo uma legitimidade ativa concorrente entre as partes.
Em suma, foi proferido o seguinte julgamento: Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
STF.
Plenário.
ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Como bem pontuado pelo Ministério Público, não há que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial não deve ser a data do fato, mas sim, a data em que há o término do mandato, no caso dos autos, dezembro de 2016.
O período limite para ajuizamento da ação seria dezembro/2021, entretanto, a ação foi distribuída em 21/07/2021, dentro do prazo previsto legalmente, devendo a ação ter o seu regular processamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADOS.
ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO.
TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1199).
CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA. - Não configurada a decadência ou a prescrição porque as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa têm previsão legal no art. 23 da Lei nº 8.429/1992 e a interpretação do STJ é que o termo inicial para a ação de improbidade se dá a partir do fim do exercício de mandato, pois é quando se encerra o vínculo do agente alegadamente ímprobo com a Administração Pública, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo, (...) AFASTADA AS TESES fazendo incidir a Súmula 85 do STJ.
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, APELO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50003717720128210039 VIAMÃO, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 15/05/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Afasto a preliminar de prescrição.
Do mérito Primeiramente, ressalto que em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.230, a qual promoveu importantes modificações, processuais e materiais, na Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Destaco, ainda, que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Após a entrada em vigor da referida lei, diversas dúvidas surgiram quanto a sua aplicabilidade aos processos já em curso, exigência ou não da presença de dolo específico, aplicação dos novos marcos prescricionais, entre outros.
Para pôr fim às discussões, o STF fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, considerando que o caso em tela não possui condenação transitada em julgada, a nova lei deve ser aplicada, devendo ser analisada a presença ou não do dolo por parte do agente, no caso, do ex gestor municipal.
Dos depoimentos colhidos em audiência, percebe-se que existia uma comissão responsável exclusivamente pelas licitações e projetos, ficando a cargo dessa a verificação da legalidade e regularidade das contratações.
A auditoria realizada pelo TCE, juntada em id. 46041052 discrimina de forma minuciosa todos os valores empregados nas obras, apontando de forma explícita qual o valor de excesso em cada parte das reformas produzidas, como um excesso de R$ 9.166,94 em estrutura de madeira aparelhada em janelas de alumínio de correr na RECUPERAÇÃO DA ESCOLA FRANCISCO DA CUNHA, ou R$ 3.211,20 em excesso quanto ao valor dispendido em revestimento nos apartamentos médicos, e na AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MANOEL VIANA DOS SANTOS, R$ 13.874,90 verificado em excesso em janela de alumínio de correr, R$ 8.405,07 em excesso em esmalte para parede interna 02 demãos, além de diversos outros itens superfaturados empregados nas reformas.
Entretanto, apesar do relatório minucioso apontando os valores superfaturados, não há nenhum documento, seja prova escrita ou testemunhal, que aponte que o ex prefeito estava diretamente envolvido na ação com o dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo em vista que os atos foram praticados pela comissão competente e habilitada especialmente para a efetivação das licitações e contratações.
Assim, na ausência de comprovação de dolo específico por parte do réu, indevida a sua condenação nos termos requeridos da inicial.
Nesse sentido, as seguintes decisões do TJPB: (...) TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1199).
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO.
ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS .
COMPROVAÇÃO MATERIAL NECESSÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DO DOLO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO . (...) III - A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; e deve o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) Necessário, portanto, para a condenação por improbidade administrativa, a devida comprovação dos fatos e do agir intencional do promovido, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento irresistível de perseguição política ou vingança, alheios ao dever intervencionista do Poder Judiciário. - O julgamento do TCE serve como indício da ocorrência das irregularidades, sendo suficiente, inclusive, para o recebimento da inicial.
Todavia, no decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos.(...) (TJ-PB - AC: 00001825820148150371, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (...) IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICA .
DEMANDA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS.
ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESINTERESSE DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO INSTRUTÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO.
EXIGÊNCIA DA LEI N.º 14.320/2021, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N .º 8.429/92.
EXCLUSÃO DA FIGURA CULPOSA.
INQUÉRITO CIVIL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARES, TODAVIA NÃO SERVE PARA EVIDENCIAR O DOLO DO GESTOR .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei n.º 14 .230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão “culposa” do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade . - Para a condenação por improbidade administrativa, exige-se o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. - A jurisprudência tradicional do STJ, firmada a partir da antiga redação da LIA, entendia que bastava o dolo genérico para a configuração da improbidade.
O § 2º do art . 1º, da nova LIA, superou o entendimento jurisprudencial para exigir, a partir de agora, o dolo específico para a configuração de improbidade. - (...) Assim, para que houvesse a efetiva caracterização dolosa da conduta ora investigada, deveria ter sido comprovado o dolo do agente público, ou seja, a má-fé e a desonestidade com a coisa pública, o que não restou demonstrado pelo simples confronto dos valores contratados com o valor de mercado, utilizando-se de índices da construção civil. - A presunção de veracidade fática decorrente da revelia não tem o condão de tipificar um ato como de improbidade administrativa, sem a efetiva comprovação de ato doloso com fim ilícito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO . (TJ-PB - AC: 00022173320168150981, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a mera rejeição das contas apresentadas e o confronto dos valores contratados versus o valor de mercado não são suficientes para ensejar a condenação por improbidade administrativa, devendo a demanda ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Custas processuais ex lege.
Sem condenação em honorários, incabíveis nesse procedimento.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º), independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:24
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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19/10/2024 20:05
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 01/12/2023 23:59.
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12/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 22:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de cota
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02/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 19:50
Juntada de Petição de informação
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24/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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27/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:01
Juntada de Petição de cota
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30/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GERMANO LACERDA DA CUNHA em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 16:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 03:34
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:20
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:02
Decorrido prazo de GERMANO LACERDA DA CUNHA em 29/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 17:43
Juntada de diligência
-
20/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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