TJPB - 0815945-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0815945-40.2025.8.15.2001 (...) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc. (...), qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de (...), também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 113285790 a parte autora informou a quitação do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Considerando o reconhecimento autoral da quitação do débito, inexiste interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 05:44
Decorrido prazo de TELMO KLEBER MAIA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 11:08
Determinada diligência
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25/03/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYS DA SILVA DANTAS - CPF: *00.***.*15-83 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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