TJPB - 0803301-59.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803301-59.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de HELIANA FERNANDES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/06/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIANA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *66.***.*55-49 (AUTOR).
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03/06/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803301-59.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: HELIANA FERNANDES DE ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, deve a parte autora quantificar, de forma específica, a quantia que pretende receber a título de danos materiais e morais de forma separada, ajustando, se necessário, o valor atribuído à causa.
Vale deixar consignado a pendência de análise do pedido de concessão de tutela de urgência, providência que será observada quando do cumprimento da emenda.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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