TJPB - 0800511-80.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:47
Outras Decisões
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14/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:05
Prorrogado prazo de conclusão
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02/06/2025 20:05
Deferido o pedido de
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02/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800511-80.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que ANIETE FELIX DE SOUZA, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando ordem judicial que obrigue aos demandados a fornecerem a prestação à saúde vindicada na inicial.
Verifico que não há qualquer evidência no sentido de que a paciente buscou o recebimento da prestação junto ao SUS, o que revela a ausência de uma pretensão resistida pelo Poder Público.
Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" De mais a mais, não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)” Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: 1.
Juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelo Estado da Paraíba e ao Município de Patos; 2.
Apresentar todos os exames realizados para se firmar o diagnóstico da enfermidade indicada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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