TJPB - 0809995-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DILANO VELOSO FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36534243.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
12/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809995-39.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB DF52698) e outros EMBARGADO: Dilano Veloso Ferreira Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE SUPRIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ONCOLÓGICA CAR-T CELLS.
TRATAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA.
DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com pedido de atribuição de efeitos infringentes, alegando omissão na decisão que indeferiu pedido de reconsideração, por não ter apreciado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.
As contrarrazões postularam o desprovimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Agravo Interno; (ii) examinar se a decisão agravada deve ser mantida quanto ao indeferimento de efeito suspensivo à obrigação de custeio de terapia oncológica prescrita por médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão, como ocorre na hipótese dos autos, em que a decisão embargada deixou de analisar o Agravo Interno interposto pela parte ora embargante. 4.
Suprida a omissão, conhece-se do Agravo Interno, mas não se acolhe a pretensão recursal, pois a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. 5.
A negativa de custeio de tratamento oncológico com terapia celular CAR-T Cells, aprovado pela ANVISA e prescrito por médica especialista, revela-se indevida e abusiva, por violar o direito à saúde do beneficiário, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. 6.
A fundamentação per relationem adotada na decisão agravada é válida, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não havendo nulidade ou ausência de motivação quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar a controvérsia. 7.
A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, porquanto é possível a sua revisão mediante agravo interno, mecanismo efetivamente utilizado pela parte agravante. 8.
A argumentação apresentada no Agravo Interno limita-se a reiterar inconformismo com a decisão monocrática, sem demonstrar error in procedendo ou error in iudicando capazes de justificar a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à apreciação de recurso interposto configura hipótese de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
A recusa de plano de saúde em custear tratamento oncológico aprovado pela ANVISA e prescrito por médico especialista é abusiva, ainda que não conste no rol da ANS. 3.
A técnica de fundamentação per relationem não configura nulidade quando os fundamentos referenciados são suficientes e complementados no julgado. 4.
A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de revisão mediante agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 1.022, I e II; 489, § 1º; 995, parágrafo único.
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, EREsp 1.021.851/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.06.2012; TJGO, AI 53643651720238090051, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 19.02.2024; TJPB, ApCiv 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento opostos por GEAP Fundação de Seguridade Social, buscando a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para o fim de que se reconheça a necessidade de apreciação do Agravo Interno (ID. 35287562).
As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 35619283). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração foi omissa, em razão de não ter analisado o Agravo Interno (Id. 35066322).
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a necessidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, considerando a omissão em razão da ausência de apreciação do Agravo Interno.
Do Mérito do Agravo Interno Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 35116980): “Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Fundação de Seguridade Social, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 0801812-03.2025.8.15.0381, ajuizada em desfavor de Dilano Veloso Ferreira.
O Juízo “a quo” deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte promovente/agravada por compreender que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora da concessão desta tutela, apesar do procedimento não estar previsto no rol da ANS. (ID. 112788884 dos autos originários).
Em suas razões (ID. 34946241), a parte agravante alegou que: “a v. decisão merece reforma, quanto à obrigação do plano de autorizar e custear tratamento experimental de altíssimo custo, nos termos e fundamentos a seguir expendidos, como única forma de respeito aos elementares princípios que norteiam o Direito e a Justiça!” Sustento, ainda, que: “Deste modo, verifica-se que não há a alegada urgência, uma vez que ainda há outras hipóteses de tratamento para o caso do agravado, antes de submetê-lo a um tratamento EXPERIMENTAL e que possui um custo ELEVADÍSSIMO, e que possui apenas 30% (trinta por cento) de efetividade.
Como demonstrado acima, fato é que a concessão de liminar não requer apenas simples probabilidade de êxito do pedido formulado e que é adiantado para o bem da jurisdição, pede também a certeza de que é necessário encurtar o tempo de execução, evitando a injustiça da demora de satisfação de um direito.” É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Consultando-se os autos originários, verifica-se que a parte agravada encontra-se acometido de Linfoma não Hodgkin primário de mediastino – CID C83.3, apresentando linfoma primariamente refratário, não tendo respondido adequadamente nem mesmo após dois ciclos de quimioterapia associados ao protocolo citado e a exame PET-CT, e, o tratamento por meio da terapia celular CAR-T Cells, com o medicamento YESCARTA (AXICABTAGENE CILOLEUCEL), que possui aprovação pela ANVISA e atua diretamente contra as células tumorais, com alta eficácia terapêutica e possibilidade de remissão duradoura (ID. 112723369 dos autos principais).
Pois bem.
A operadora de plano se esquiva de fornecer o tratamento indicado ao paciente, ao fundamento da não obrigatoriedade de custeio do mencionado procedimento, porém, sendo a doença coberta pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado.
Portanto, conclui-se que a recusa pela Agravante/Requerida do fornecimento do tratamento indicado pela médica especialista é indevida e abusiva, mormente por impedir a paciente acometida de doença alcançada pelo plano de saúde que é beneficiária, de receber o tratamento realizado com método mais seguro e adequado ao seu estado, ressaltando que a própria natureza do contrato entabulado entre as partes busca garantir e proteger a saúde da segurada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEOPLASIA PULMÃO.
DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO CAPMATINIBE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PARECER NATJUS FAVORÁVEL. 1.
Em se tratando de uma associação sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, impõe-se o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde por ela administrados. 2.
Apesar de não se aplicar o código consumerista aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, os ditames do Código Civil (artigos 423 e 424) prevalecem, considerando a sua natureza adesiva e o princípio da força vinculante dos contratos, sequer ao regramento da Lei n. 9.656/98 e da Lei n . 9.961/2000. 3. É responsabilidade do médico da paciente indicar a melhor opção para a realização do tratamento à saúde. 4.
Pela substanciosa comprovação da necessidade de tal medicação para o devido tratamento oncológico da Paciente/Agravada, conclui-se que o custeio pelo plano de saúde é medida que se impõe.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53643651720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Por fim, a respeito do risco na demora, este se encontra do lado do paciente, que teria sua melhora inviabilizada caso não lhe fosse fornecido o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. [...] Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja julgado o Agravo Interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de memoriais
-
09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
26/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DILANO VELOSO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:59
Indeferido o pedido de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
-
29/05/2025 06:33
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809995-39.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADA: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB DF52698) e outros AGRAVADO: Dilano Veloso Ferreira Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Fundação de Seguridade Social, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 0801812-03.2025.8.15.0381, ajuizada em desfavor de Dilano Veloso Ferreira.
O Juízo “a quo” deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte promovente/agravada por compreender que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora da concessão desta tutela, apesar do procedimento não estar previsto no rol da ANS. (ID. 112788884 dos autos originários).
Em suas razões (ID. 34946241), a parte agravante alegou que: “a v. decisão merece reforma, quanto à obrigação do plano de autorizar e custear tratamento experimental de altíssimo custo, nos termos e fundamentos a seguir expendidos, como única forma de respeito aos elementares princípios que norteiam o Direito e a Justiça!” Sustento, ainda, que: “Deste modo, verifica-se que não há a alegada urgência, uma vez que ainda há outras hipóteses de tratamento para o caso do agravado, antes de submetê-lo a um tratamento EXPERIMENTAL e que possui um custo ELEVADÍSSIMO, e que possui apenas 30% (trinta por cento) de efetividade.
Como demonstrado acima, fato é que a concessão de liminar não requer apenas simples probabilidade de êxito do pedido formulado e que é adiantado para o bem da jurisdição, pede também a certeza de que é necessário encurtar o tempo de execução, evitando a injustiça da demora de satisfação de um direito.” É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Consultando-se os autos originários, verifica-se que a parte agravada encontra-se acometido de Linfoma não Hodgkin primário de mediastino – CID C83.3, apresentando linfoma primariamente refratário, não tendo respondido adequadamente nem mesmo após dois ciclos de quimioterapia associados ao protocolo citado e a exame PET-CT, e, o tratamento por meio da terapia celular CAR-T Cells, com o medicamento YESCARTA (AXICABTAGENE CILOLEUCEL), que possui aprovação pela ANVISA e atua diretamente contra as células tumorais, com alta eficácia terapêutica e possibilidade de remissão duradoura (ID. 112723369 dos autos principais).
Pois bem.
A operadora de plano se esquiva de fornecer o tratamento indicado ao paciente, ao fundamento da não obrigatoriedade de custeio do mencionado procedimento, porém, sendo a doença coberta pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado.
Portanto, conclui-se que a recusa pela Agravante/Requerida do fornecimento do tratamento indicado pela médica especialista é indevida e abusiva, mormente por impedir a paciente acometida de doença alcançada pelo plano de saúde que é beneficiária, de receber o tratamento realizado com método mais seguro e adequado ao seu estado, ressaltando que a própria natureza do contrato entabulado entre as partes busca garantir e proteger a saúde da segurada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEOPLASIA PULMÃO.
DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO CAPMATINIBE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PARECER NATJUS FAVORÁVEL. 1.
Em se tratando de uma associação sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, impõe-se o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde por ela administrados. 2.
Apesar de não se aplicar o código consumerista aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, os ditames do Código Civil (artigos 423 e 424) prevalecem, considerando a sua natureza adesiva e o princípio da força vinculante dos contratos, sequer ao regramento da Lei n. 9.656/98 e da Lei n . 9.961/2000. 3. É responsabilidade do médico da paciente indicar a melhor opção para a realização do tratamento à saúde. 4.
Pela substanciosa comprovação da necessidade de tal medicação para o devido tratamento oncológico da Paciente/Agravada, conclui-se que o custeio pelo plano de saúde é medida que se impõe.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53643651720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Por fim, a respeito do risco na demora, este se encontra do lado do paciente, que teria sua melhora inviabilizada caso não lhe fosse fornecido o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso, após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:24
Determinada diligência
-
26/05/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-57.2024.8.15.0911
Maria Araujo Juvino
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 10:58
Processo nº 0850109-65.2024.8.15.2001
Marcelo Mauricio de Sena
Jussara de Nazareth Sena
Advogado: Alexsander Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 11:25
Processo nº 0816865-97.2025.8.15.0001
Josenilda Nunes Luiz
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Maria Fernanda Almeida Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 07:47
Processo nº 0825736-33.2025.8.15.2001
Gilmar Pedro da Silva
Claro S.A.
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 12:20
Processo nº 0870166-07.2024.8.15.2001
Karolyne Amaro Dias
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 08:22