TJPB - 0810205-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO FIRMINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810205-90.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Tiago Firmino da Silva AVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB RN - 5069-A AGRAVADO: Banco Bradesco S.A ORIGEM: Juízo da Vara Única de Araruna/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Tiago Firmino da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas a redução das custas processuais.
O agravante, beneficiário do BPC por deficiência, alegou não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado documentos que demonstram renda mensal de R$ 1.040,67 e despesas essenciais que consomem integralmente esse valor.
Requereu o deferimento da gratuidade integral com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, na jurisprudência dominante e no princípio do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão da gratuidade de justiça de forma integral ao agravante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos para o custeio do processo sem comprometimento da subsistência própria ou familiar, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser corroborada ou infirmada pelos demais elementos dos autos. 5.
Os documentos apresentados pelo agravante — extratos bancários, comprovante de benefício assistencial do INSS e declaração de isenção de imposto de renda — demonstram renda inferior ao salário mínimo e comprometimento financeiro com despesas essenciais, evidenciando a hipossuficiência. 6.
Ainda que o valor das custas tenha sido reduzido para R$ 50,00, parcelados, tal quantia compromete de forma relevante o orçamento do agravante, configurando óbice ao acesso à justiça. 7.
A jurisprudência do TJ-PB reconhece que a gratuidade deve ser concedida integralmente quando comprovada a insuficiência de recursos, independentemente do valor reduzido das despesas. 8.
A negativa do benefício em tais condições violaria o princípio do acesso à justiça e poderia levar ao indevido cancelamento da distribuição da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família. 2.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade e deve ser acolhida quando corroborada por documentos que evidenciem a baixa renda e os encargos mensais. 3.
Mesmo valores reduzidos de custas podem ser incompatíveis com a realidade financeira do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade econômica, autorizando a concessão integral do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800683-28.2023.8.15.0091, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0825296-60.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJDFT, Acórdão nº 1414669, 0703928-77.2022.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tiago Firmino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas a redução das custas processuais.
O agravante, beneficiário de BPC por deficiência, sustenta não possuir condições de arcar com qualquer custo do processo, sem prejuízo de sua subsistência, tendo juntado documentos que comprovam renda mensal de R$ 1.040,67 e despesas essenciais que comprometem integralmente seus recursos.
No recurso, pleiteia o deferimento integral da gratuidade, com base na presunção legal de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, e na jurisprudência do STJ e do próprio TJPB, apontando que a decisão agravada violou o princípio do acesso à justiça e exigiu, indevidamente, que o autor optasse pelo Juizado Especial sob pena de pagar custas no rito comum.
Requer, ainda, concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender imediatamente a exigibilidade das custas até julgamento final. É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de carência econômica, que impossibilite a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Essa necessidade de comprovação de hipossuficiência é expressamente prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 5º, CRFB (omissis): LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil corrobora esse entendimento ao dispor: Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer pessoa que demonstre não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de hipossuficiência, advinda da declaração firmada pelo requerente, é relativa.
O magistrado, ao analisar os autos, pode verificar se há elementos que confirmem ou afastem a condição econômico-financeira alegada.
Nesse contexto, apresento os precedentes desta Corte: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO .
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL.
SENTENÇA REFORMADA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800683-28 .2023.8.15.0091, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU .
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça, não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08252966020248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) (grifei) No caso em análise, o agravante apresentou documentos que evidenciam sua condição de hipossuficiência, destacando-se os extratos bancários, o comprovante de aposentadoria pelo INSS no valor de um salário mínimo, a declaração de hipossuficiência e a declaração de isenção de imposto de renda (Id 34989026), os quais demonstram rendimento mensal inferior ao salário mínimo.
A análise dos referidos documentos revela que, mesmo com a redução das custas processuais para R$ 50,00, parceladas em duas vezes, o encargo ainda representa comprometimento relevante de seu orçamento, inviabilizando o custeio do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e das suas necessidades básicas.
Nesse contexto, está demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento das despesas processuais resultaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer momento do processo e mantido enquanto subsistirem os requisitos legais.
Caso contrário, a parte contrária poderá solicitar a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento das condições que o fundamentam.
Conforme já reconhecido pela jurisprudência: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à agravante.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO FIRMINO DA SILVA - CPF: *14.***.*74-57 (AGRAVANTE).
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27/05/2025 10:11
Provimento por decisão monocrática
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27/05/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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