TJPB - 0800253-25.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de ANA RAQUEL PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800253-25.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Água] AUTOR: ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800253-25.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias,_____________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: ANA RAQUEL PEREIRA - PB23789 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800253-25.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA Promovido(s) REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para a religação do fornecimento da água no imóvel da requerente . É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese dos autos, verifico que a promovente aduz que foi surpreendida com cobrança no importe de R$7.789,45 ( sete mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos, com vencimento em 23 de setembro de 2024, com valor muito superior à media mensal.
Aduz que a parte ré efetuou o desligamento de água na unidade de autora.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a agravante se encontra privada de um serviço essencial, o que, de forma clara, demonstra urgência na obtenção da tutela.
A interrupção do fornecimento de água afeta diretamente a vida cotidiana e a dignidade da autora, além de trazer consequências adversas, como a impossibilidade de atender às necessidades básicas e de manter condições sanitárias adequadas.
Diante dessa situação, é indispensável a concessão de um provimento jurisdicional célere e eficaz, a fim de restabelecer o acesso da autora ao serviço de água.
Cumpre ressaltar que a prestação de serviços públicos essenciais é de responsabilidade do Estado e das concessionárias, as quais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade na cobrança de valores.
Quando há indícios de faturas com valores exorbitantes e potencialmente indevidos, a urgência na obtenção de uma resposta judicial é ainda maior, para salvaguardar os direitos fundamentais da promovente.
Além disso, não identifico prejuízo à promovida, uma vez que, efetuada a religação do serviço, ela continuará realizando o faturamento do consumo e cobrando os valores que considerar devidos. É importante ressaltar que, ao final do processo a concessionária terá a possibilidade de retomar a cobrança das quantias correspondentes.
Assim, resta patente que a autora se encontra privada de serviço essencial, situação que, a toda evidência, revela urgência na obtenção do provimento jurisdicional.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar à promovida que proceda com a imediata religação do serviço de agua na unidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*30-23 (AUTOR).
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA (*26.***.*30-23).
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21/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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