TJPB - 0800413-93.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/06/2025 09:30 Vara Única de Areia.
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14/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800413-93.2025.8.15.0071 [Despesas Condominiais] AUTOR(ES): AUTOR: CONDOMINIO RESERVA DA SERRA RÉU(S): REU: GILVAN NUNES MONTEIRO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, interposta por CONDOMINIO RESERVA DA SERRA, em face de GILVAN NUNES MONTEIRO DA COSTA.
No curso da demanda as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado, requerendo, por fim, a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no doc. id. 114861862 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após, arquivem.
AREIA, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 09:00
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800413-93.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESERVA DA SERRA REU: GILVAN NUNES MONTEIRO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Designo audiência de Conciliação para o dia 30 de junho de 2025, às 09:30 horas, por videoconferência, através de acesso ao link abaixo. https://bit.ly/CEJUSC-AREIA Ou QR Code abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se o(a) promovido(a) pessoalmente, advertindo-lhe que, caso não haja acordo na audiência, a partir dela iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se assistida pela Defensoria Pública, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente.
Areia, 27 de maio de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” - 
                                            
27/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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27/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 05:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 12:01
Recebidos os autos.
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23/05/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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23/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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