TJPB - 0026432-25.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:12
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 06:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0026432-25.2013.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Gilvan Guedes da Silva e outros ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB 15.729 Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID 30563839), que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria.
A ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.” Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, incisos I e VI e 926, ambos, do CPC.
Em suma, sustenta preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, além de afirmar que a decisão recorrida contrariou o dever dos tribunais de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente, por supostamente divergir de precedentes anteriormente firmados pela própria Corte de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 32546572). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Conforme se observa, os dispositivos legais invocados como violados não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando a provocar o pronunciamento do colegiado sobre tais normas.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, para fins de admissibilidade do recurso especial, o efetivo exame, ainda que implícito, da norma legal apontada como violada.
No caso concreto, contudo, inexiste qualquer menção, direta ou indireta, ao art. 489, § 1º, I e VI, ou ao art. 926 do CPC no acórdão impugnado.
Ademais, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram a base de cálculo para fins de aposentadoria, conforme fixado no Tema 163 da repercussão geral.
Segue a fundamentação do julgado ao firmar o referido tema: “(...) Nesse cenário, como já resolvido na Decisão encartada no ID n. 27138144, as razões aduzidas pela PBPREV naõ merecem prosperar, vez ser cediço que a base de cálculo da contribuição previdenciária se restringe às vantagens pecuniárias permanentes, isto é, aquelas definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor público, caracterizando-se, em razão da perenidade, como verbas remuneratórias.
Diante disso, devem ser excluídas daquela base de cálculo as vantagens de natureza transitória, porquanto não incorporáveis aos vencimentos ou proventos, sob pena de ser desconsiderado o princípio da retributividade, ou seja, para se definir sobre quais parcelas da remuneração deve incidir a contribuição previdenciária, impõe-se verificar, necessariamente, se há ou não incorporação delas à remuneração do servidor no momento da aposentação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nesse norte, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), verbis: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).” Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Negado seguimento ao recurso
-
28/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
06/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
08/01/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:35
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802089-21.2025.8.15.0251
Maria de Fatima Lima de Lacerda Satiro
Fausto Rodrigues dos Santos
Advogado: Adeilza Soares de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 13:30
Processo nº 0802254-40.2025.8.15.0131
Josefa Mendes Franca
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Vinicius Wesley Passos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 14:16
Processo nº 0813982-80.2025.8.15.0001
Savio Alberto Barbosa de Araujo
Waleria Frazao Ramos de Araujo
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 22:17
Processo nº 0804646-38.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Trajano
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 21:44
Processo nº 0804646-38.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Trajano
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 10:31